AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA PELA CAUÇÃO DE TÍTULOS
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- Relator
- Federal ALBERTO NOGUEIRA PROCESSO CIVIL
Ementa
Plenário AGRAVO REGIMENTAL Proc. 2000.02.01.052994-5 Publ. no DJ de 13/01/2003, pág. 75 Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE GRAVE LESÃO E ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL, E INDEFERIU AS DEMAIS ALEGAÇÕES. 1 - A lesão à ordem pública e econômica não restou demonstrada, sendo certo que não se trata de lesão de difícil reparação a substituição de fiança bancária pela caução de títulos e, muito menos, de lesão grave. 2 - O conhecimento da matéria pelo Presidente do Tribunal, além da flagrante incompetência, fere frontalmente o Princípio do Juiz Natural e transgride a sistemática processual. 3 - O § 6º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, introduzido pela MP nº 1.984/18, de 02/06/2000, não tem o condão de extirpar a possibilidade de interpretação das normas aplicáveis ao caso, nem de criar a avocatória dentro de um tribunal. 4 - Agravo improvido. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA PELA CAUÇÃO DE TÍTULOS Por maioria, os membros do Tribunal Regional Federal decidiram negar provimento ao agravo regimental da União Federal, consoante voto da lavra do Des. Fed. Alberto Nogueira, interposto sob alegação de grave lesão às ordens pública e econômica. Requer, em síntese, a recorrente que o agravo seja provido para reformar a decisão que determinou, liminarmente, a utilização de títulos da dívida pública já prescritos para substituir a fiança garantidora do contrato de compra e venda do navio DOCEPRAIA. A decisão impugnada, da qual retiramos os seguintes trechos, está assim fundamentada: "Não restou demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, vez que não evidenciada a inexigibilidade do título de Dívida Pública apresentado. Convém ressaltar a decisão do ilustre Desembargador Federal Carreira Alvim, relator do AI nº 2000.02.01.0250641, cuja ação originária é a mesma desta petição, do seguinte teor: 'RMC SHIPPING COMPANY L IMITED agrava de instrumento da decisão a quo, que, tendo em vista o caráter cogente do art. 835 do CPC, fixou a caução à sucumbência em 20% do valor da causa, a ser prestada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, postulando a concessão de tutela antecipatória para exonerá-la da fiança prestada pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal S.A., de Lisboa, compelindo a União Federal a receber as apólices custodiadas como pagamento do saldo do preço do navio, ou, caso assim não entenda, se digne o Tribunal determinar a convolação da custódia dos títulos em caução. A lei processual civil consagra a possibilidade da penhora de títulos da Dívida Pública, para garantia do Juízo (art. 655, III, CPC, e art. 11, II, da Lei nº 6.830/80), pelo que não teria sentido não se prestarem tais títulos para fins de caução às custas e honorários de advogado, se o autor reside fora do Brasil e aqui não tenha bens imóveis (art. 835, CPC).' Isto posto, decido: Para os fins expostos, suspendo a decisão agravada e, concedendo efeito retroativo ao agravo, defiro a liminar tão-só para que a caução às custas e honorários sejam prestados em títulos da Dívida Pública, cujo quantitativo basta para alcançar 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por outro lado, quanto à grave lesão jurídica e à ilegalidade do ato judicial, são matérias que fogem à competência estabelecida pela Lei nº 8.437/92 invocada. Certo, contudo, que são questões próprias de exame por vias ordinárias, conforme muito bem entendeu a União ao interpor o agravo de instrumento mencionado no segundo parágrafo desta decisão. Além disso, o Eg. Plenário já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido de que, em havendo interposição anterior de agravo de instrumento como possibilidade de efeito suspensivo (art. 226, II, do RI / TRF - 2ª Região), torna prejudicado o pedido em questão, por via excepcional, ex vi do art. 17, XVI, 'b', do RI desta Corte (Ag. Regimental nº 9902037038). Sendo assim , NÃO CONHEÇO do pedido quanto à grave lesão jurídica e à ilegalidade do ato judicial e INDEFIRO-O quanto às demais alegações.' Em seu voto, o relator, Des. Fed. Alberto Nogueira, negou provimento ao agravo com fulcro nos seguintes argumentos: "A lesão à ordem pública e econômica não restou demonstrada, conforme ficou explícito na decisão de fls.152/156, sendo certo que não se trata de lesão de difícil reparação a substituição de fiança bancária pela caução de títulos e, muito menos, de lesão grave. Assim, o conhecimento da matéria pelo Presi
