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STJ, APELAÇÃO CÍVEL -, Rel. Federal NEY FONSECA ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL -. Relator: Federal NEY FONSECA ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL -
Tribunal
STJ
Relator
Federal NEY FONSECA ADMINISTRATIVO

Ementa

1ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Proc. 97.02.356555 Publ. no DJ de 01/11/2001 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR TEMPORÁRIO - OFICIAL - TEMPO DE SERVIÇO - ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO - ISONOMIA COM O CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA - INVIABILIDADE. I - O vínculo que une o servidor militar temporário ao serviço público tem natureza precária e não gera direito adquirido à estabilidade. II - A decisão concessiva de reengajamento considera que critério de conveniência e oportunidade e o prazo menor para aquisição da estabilidade por militares temporários integrantes do Corpo Feminino da Aeronáutica não afronta o Princípio da Isonomia, por se tratar de quadro diverso e com atribuições distintas. Não cabe ao judiciário igualar situações que o legislador distingue. III - Inexistência de afronta ao Princípio da Isonomia, o Corpo Feminino da aeronáutica pertence a quadro diverso, com atribuições distintas. Não cabe ao Judiciário igualar situações que o legislador distinguiu. IV - Embargos infringentes desprovidos. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA Trata-se, na espécie, de recurso infringente interposto com o intuito de fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo relator, Des. Fed. Paulo Espírito Santo, que deu provimento à apelação do autor, Terceiro-Sargento licenciado da Aeronáutica, reconhecendo-lhe direito à estabilidade. Naquela ocasião, a Segunda Turma desta Corte Regional, capitaneada pelo entendimento esposado pelo Des. Fed. Sergio Feltrin, negou provimento ao apelo autoral. Em seu favor, aduz o autor que seu licenciamento do serviço militar quando perfazia 9 anos, 7 meses e 6 dias viola os Princípios da Moralidade e Razoabilidade, além do Princípio da Motivação, evidenciando a arbitrariedade do ato do administrador. Argumenta ainda que, em decorrência do P rincípio da Isonomia, deve ser reconhecido aos militares temporários do sexo masculino o prazo de oito anos de serviço efetivo estatuído para a permanência definitiva no serviço das integrantes do Corpo Feminino, consoante a Lei nº 6.924/81, art. 13, e arts. 22 e 24 do Decreto nº 86.325/81. De outra sorte, o julgamento prevalente na apelação cível, adverso ao embargante, fundou-se no entendimento segundo o qual o vínculo que une o servidor militar temporário ao serviço público possui natureza precária e não gera direito à estabilidade, salvo após 10 anos, existindo, pois, apenas mera expectativa de direito à estabilidade. Por outro lado, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito administrativo, mas tão-somente a legalidade dos atos, sob pena de invasão de competência. Ademais, no concernente à almejada isonomia com o Corpo Militar Feminino, o voto vencedor nega a afronta ao art. 5º, I , da Constituição Federal por se tratar de quadros diversos, com atribuições distintas. A Primeira Seção, à unanimidade, acolheu o voto do Des. Fed. Ney Fonseca, negando provimento aos embargos para manter incólume o acórdão impugnado, nos seguintes termos: "Como primeiro ponto há que se considerar a questão relacionada à interpretação dos conceitos de militar temporário e de carreira. Como exposto no voto-condutor do julgado ora impugnado, o art. 3º da Lei nº 6.880/80, em seus incisos, expressamente, distingue dos militares de carreira aqueles incorporados ao serviço militar com prazo temporário, que estejam ou não em período de prorrogação. A jurisprudência dominante é nesse sentido como firmado em 24/05/2001 pela 3ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça: 'AR - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR TEMPORÁRIO - CABO DA AERONÁUTICA - ESTABILIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - RESCISÃO DE ACÓRDÃO A QUO RATIFICADO POR DECISÃO SINGULAR, DE MÉRITO, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGATÓRIO DE SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO AN ALÓGICA DA SÚMULA Nº 249 - STF - LIMITES DA RESCISÃO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de tribunal originário, quando o ministro relator do agravo de instrumento, ao desprovê-lo, adentra o mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula nº 249/STF. Precedentes (AR nos 438/RJ e 627/RJ e EIAR nº 354/BA). Desta forma, a rescisão fica circunscrita aos limites da decisão hostilizada, não podendo o autor fomentar pedido que extrapole o contexto fático-jurídico preexi