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TFR, RESP 240209, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RESP 240209.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENSÃO ESTATUTÁRIA DEFERIDA À MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Recurso
RESP 240209
Tribunal
TFR

Ementa

2a Seção EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Proc. 99.02.039642 Publ. no DJ de 30/09/2002, pág. 255 Relator p/ acórdão: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA EMBARGOS INFRINGENTES - PENSÃO ESTATUTÁRIA DEFERIDA À MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Vislumbra-se, na espécie, um regime de economia familiar, em que mãe e filho moravam sob o mesmo teto e partilhavam as mesmas despesas. II - A participação efetiva do servidor nas despesas da casa corrobora a tese de que a autora não possuía meios financeiros para suprir tudo quanto despendia mensalmente, como gastos com sua casa e despesas próprias da idade. III - Ainda que não se possa afirmar a dependência econômica como sendo total, ou mesmo expressada pelo filho, a dependência econômica parcial está demonstrada pelos elementos dos autos. IV - Embargos infringentes desprovidos. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. PENSÃO ESTATUTÁRIA DEFERIDA A MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO Trata-se de embargos infringentes, interposto com vistas a reformar o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional que, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou a União Federal a pagar à autora pensão estatutária por morte de ex-servidor, seu filho. Irresignada, a União Federal interpôs o recurso de embargos infringentes, apoiando-se no voto divergente da lavra do Des. Fed. Cruz Netto, que deu provimento à apelação, entendendo não restar comprovada nos autos a dependência econômica da autora. Apreciando os embargos infringentes, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu por negar-lhes provimento na forma do voto do Des. Fed. Valmir Peçanha, que assim expôs suas razões: "O presente recurso de embargos infringentes não tem como prosperar. Comungo do posicionamento adotado, por maioria, pela Colenda 2ª Turma desta Corte, a qual negou provimento ao apelo da União Federal e à re messa oficial e confirmou a sentença monocrática, entendendo ser devido à autora o benefício da pensão estatutária deixada por seu filho, servidor público federal. Na ementa do respectivo acórdão, consta expressamente que 'o fato do falecido servidor pagar um plano de saúde para sua mãe, além de outras despesas, é um indicativo de que ela efetivamente necessitava dos cuidados de o filho' e que 'a autora demonstrou que não reunia os meios financeiros necessários a suprir tudo aquilo quanto despendia mensalmente' (fls. 284) De fato, do exame dos autos, observa-se que o falecido filho da autora morava com ela e participava efetivamente das despesas da casa, arcando, entre outros, com o pagamento de contas de luz, gás e telefone, mantendo, outrossim, o plano de saúde da mãe. O fato de a autora já receber pensão do marido, no valor bruto de R$ 2.675,84 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) não me impressiona, pois embora não se trate de um valor irrisório, também não é uma pensão avultada. Com efeito, vislumbro, na espécie, um regime de economia familiar. Realmente, mãe e filho moravam sob o mesmo teto e partilhavam as mesmas despesas. Ainda que não se possa afirmar a dependência econômica como sendo total, ou mesmo expressada pelo filho, a dependência econômica parcial, a meu entender, está demonstrada pelos elementos dos autos. Como bem enfatizou o Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, ao proferir o voto-condutor do acórdão ora embargado: 'Verifica-se, ainda, que ele pagava também outras despesas, corroborando a tese de que a autora não reunia os meios financeiros necessários a suprir tudo aquilo quanto despendia mensalmente, como os gastos com sua casa e as despesas próprias da idade'. Finalizou S. Exª seu voto com muita propriedade, nos seguintes termos: 'A finalidade precípua da lei que concede a pensão é a de resguardar que a mãe do servidor, a qual não tem condições de arcar sozinha com sua subsistênci a, fique ao desamparo pelo falecimento do mesmo. Não é demais acrescentar, mutatis mutandis, que a Súmula nº 229 do extinto TFR já previa que a dependência econômica da mãe, em questões previdenciárias, não precisa ser total: 'A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva'.' Isto posto, com base no acima exposto e divergindo do eminente relator, nego provimento aos embargos infringentes." Em sentido convergente, aludimos aos seguintes julgados encontrado