AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — MERCADORIA NACIONAL - EQUIPARAÇÃO COM MERCADORIA ESTRANGEIRA - INVIABILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal Ney Fonseca TRIBUTÁRIO
Ementa
1a Turma APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROC. 2002.02.01.0005539 Pub. no dj de 02/08/2002 Relator: Desembargador Federal Ney Fonseca TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA NACIONAL. EQUIPARAÇÃO COM MERCADORIA ESTRANGEIRA - INVIABILIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - É inconstitucional o dispositivo do Decreto-Lei nº 37/66 que equipara produtos nacionais importados a mercadorias estrangeiras para fins de incidência do Imposto de Importação. II - Ficção que amplia o campo de incidência do imposto estabelecido constitucionalmente desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 18 à Carta de 1946 que alterou a hipótese da tributação de "mercadorias de procedência estrangeira" para "produtos estrangeiros". III - Suspensa pela Resolução nº 436/87 a execução do art. 93 do Decreto nº 37/66, a ficção nela inserta foi, com algumas alterações, deslocada para o parágrafo 1º do artigo 1º do precitado Estatuto do Imposto de Importação pelo Decreto-Lei nº 2.742. IV - Segurança concedida para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto de Importação na entrada no País do quadro brasileiro "Virgem dos Lábios de Mel", do pintor Rubens Gerchman. V - Apelação provida. Sentença reformada. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA EQUIPARAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL IMPORTADA COM PRODUTOS ESTRANGEIROS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO A Primeira Turma do TRF/2ª Região deu provimento, à unanimidade, ao apelo de contribuinte inconformado com sentença denegatória de mandado de segurança preventivo, impetrado com o fito de eximir-se do recolhimento do Imposto de Importação (II), em repatriamento do quadro "Virgem dos Lábios de Mel", óleo sobre tela, de autoria do pintor brasileiro Rubens Gerchman, adquirido para sua coleção de obras de artes brasileiras, em leilão levado a efeito em Nova Iorque, Estados Unidos. O recorrente aduz, em síntese, que segundo o disposto nos arts. 153, I, da Constituição Federal, e o art. 19 do Código Tributário Nacional, obra de arte brasileira não pode ser considerada produto estrangeiro; que a tributação pretendida se funda em legislação infraconstitucional não recepcionada; que a sentença tem como fundamento entendimento equivocado de que não importa a natureza do produto, mas sim a sua procedência, e que é fato notório e incontroverso que o quadro que se pretende repatriar é obra brasileira. Por sua vez, a Fazenda Nacional, em seu articulado, sustenta que o impetrante se baseia em interpretação literal do art. 153, I, da Constituição Federal; que a Carta Magna não estabeleceu conceito para mercadoria estrangeira, cabendo à lei fazê-lo, e que, para fins de Direito Tributário, o legislador pode adaptar conceito de direito privado; e, por fim, que o bem em apreço não estava fora do País sob regime de exportação temporária, pelo que a sua entrada no País caracteriza o fato gerador do Imposto de Importação, não cabendo obter-se isenção por intermédio de mandado de segurança. O Des. Fed. Ney Fonseca, em seu voto, acolheu os argumentos mobilizados pelo recorrente, concedendo provimento ao apelo, consoante as razões que se seguem: "O Juízo a quo denegou a segurança, com base na disciplina do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66, com sua atual redação, que estabelece, verbis: 'Art. 1º. O Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. § 1º. Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do expor tador.' Na fundamentação da sentença é citada doutrina de Roosevelt Baldomir Rosa, segundo a qual, em razão da evolução do comércio exterior, o Imposto de Importação deve incidir sobre mercadorias de procedência estrangeira e não simplesmente sobre mercadorias estrangeiras. Não faço objeção a essa doutrina. Ao contrário, pela natureza extrafiscal deste imposto, que antes de ser meio gerador de receita é instrumento de defesa das atividades produtivas internas e da economia em geral, como ensinam os tributaristas, como o fez no passado o Ministro
