AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL — REMOÇÃO DE FOZ DE IGUAÇU PARA O RIO DE JANEIRO - UNIDADE DA FAMÍLIA - ART. 226 DA CF
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2001.02.01.014766-4
- Tribunal
- STJ
Ementa
3a Turma Agravo de Instrumento Proc. 2001.02.01.020759-4 Publ. no DJ de 24/04/2002, pág. 374 Relator: Des. Fed. Frederico Gueiros ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - REMOÇÃO DE FOZ DE IGUAÇU PARA O RIO DE JANEIRO - UNIDADE DA FAMÍLIA - ART. 226 DA CF - CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1. O agravo de instrumento presta-se para enfrentar decisões interlocutórias, ainda mais quando se tratar de pedido de antecipação de tutela não deferido a exigir o exame pelo Tribunal. 2. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.112/90 exige que a remoção esteja condicionada à existência de deslocamento do cônjuge, não se aplicando ao caso em que o autor da ação requer o benefício para retornar à localidade de sua residência de onde seu cônjuge não saiu. O deferimento do pleito nessa hipótese fere o direito dos outros concursados, porquanto inexiste o deslocamento do cônjuge e é visível a intenção do servidor em prestar concurso em estado longínquo, onde a concorrência é notoriamente menor. 3. O servidor não pode invocar remoção quando a hipótese é de provimento originário em cargo público, certo que, ao candidatar-se ao certame, sabia o candidato que teria a Administração o direito de proceder à lotação das vagas conforme sua conveniência e oportunidade. POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. Remoção de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - Art. 226 da CF Auditor Fiscal da Receita Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Federal, visando à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, assegurando ao agravante o direito de ser deslocado, independentemente de vaga, da Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu - sua atual lotação - para exercício provisório em qualquer unidade da Receita Federal na cidade do Rio de Janeiro, onde está lotada sua esposa, em cargo irremovível, a fim de promover a unidade d e sua família, a teor do art. 226 da Constituição vigente. Por maioria, a 3ª Turma rejeitou o recurso. O relator, Des. Fed. Frederico Gueiros, fundamentou assim seu voto: "No mérito, penso que razão não assiste ao agravante. Com efeito, o parágrafo único do art. 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 exige que a remoção esteja condicionada à existência de deslocamento do cônjuge, não se aplicando ao caso dos autos em que o autor da ação e ora agravante requer o benefício para retornar à localidade de sua residência de onde seu cônjuge não saiu. Além do mais, o deferimento do pleito do ora agravante, nas condições e circunstâncias em que está sendo pedido, fere o direito dos demais concursados, porquanto inexiste o deslocamento do cônjuge e é visível a intenção do servidor em prestar concurso em estado longínquo, onde a concorrência é notoriamente menor. Ausente, assim, a verossimilhança da alegação, não se pode pôr qualquer reparo na decisão agravada que deixou de antecipar a tutela. Anote-se, por fim, que não pode o servidor invocar remoção quando a hipótese é de provimento originário em cargo público, certo que, ao candidatar-se ao certame, sabia o candidato que teria a Administração o direito de proceder à lotação das vagas conforme sua conveniência e oportunidade." Na pesquisa de jurisprudência comparada, encontramos dois casos idênticos ao do acórdão presente, com decisões diferentes. Nesta Corte, a Primeira Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.014766-4, decidiu por unanimidade: "Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em ação ordinária, objetivando sua remoção, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, da Delegacia da Receita Federal de Foz de Iguaçu, onde exercia sua funções para qualquer unidade da Receita Federal na cidade de Petrópolis, onde está lotada sua esposa, ou na cidade do Rio de Janeiro. É obrigação do Estado garantir a especial proteção da família, com base da sociedade, não p odendo a Administração oferecer obstáculos injustificáveis à luz do ordenamento jurídico pátrio... Agravo de instrumento a que se dá provimento." (Rel. Ricardo Regueira, DJ de 22/01/2002, pág. 612) No TRF-5ª, a Quarta Turma, por maioria, ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.05.00.005010-1, decidiu: "REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PARA TER DESEMPENHO FUNCIONAL NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 226 DA CARTA MAGNA. EXEGESE DO ART. 36, III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PREC
