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STJ, REsp 49.600-4/, EX-COMBATENTE - DUPLA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 49.600-4/.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO

MARÍTIMO AUTÁRQUICO — EX-COMBATENTE - DUPLA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 49.600-4/
Tribunal
STJ

Ementa

6a Turma Apelação Cível Proc. 89.02.00590-9 Publ. no DJ de 11/04/2002, pág. 304 Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MARÍTIMO AUTÁRQUICO. EX-COMBATENTE. DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O funcionário marítimo da extinta autarquia Lloyd Brasileiro, ex-combatente já aposentado pelo Tesouro Nacional, não tem direito à aposentadoria previdenciária, eis que as contribuições por ele vertidas para o extinto IAPM, órgão sucedido pelo INSS, não visam a custear aposentadoria, mas apenas os demais direitos assistenciais, consoante o art. 44 do Decreto-Lei nº 66, de 21/11/67. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 49.600-4/RJ, REsp nº 280.386/RJ, EDCL no REsp nº 197.905/RJ. II - Apelação provida. Sentença reformada. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO. Marítimo - Dupla Aposentadoria - Impossibilidade Em sentença proferida na 5ª Vara Federal, nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, foi concedido a um grupo de ex-combatentes e ex-marítimos do Lloyd Brasileiro, aposentados pelo Ministério dos Transportes - receber a aposentadoria previdenciária, sob o fundamento de terem contribuído para o IAPM, órgão sucedido pelo INSS. O magistrado julgou procedente o pedido, por entender, em síntese, que os autores fazem jus à dupla aposentadoria porquanto comprovaram sua condição de contribuintes da Previdência Social. Em suas razões de apelação, a autarquia sustentou que as contribuições recolhidas pelos apelados (alíquota de 6%) não se destinavam a custear sua aposentadoria, mas, tão-somente, assistência médica e pensões a seus dependentes. A Sexta Turma, por unanimidade, reformou a sentença monocrática. Em seu voto, declarou o Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER: "Com efeito, o fundamento apresentado pelos apelados para justificar a possibilidade da aposentadoria previdenciária é terem contribuído, durante anos, aos cofres da Previdência Social, razão pela qual far iam jus à aludida aposentadoria. Contudo, in casu, cotejando-se a documentação apresentada pelos autores, conclui-se, iniludivelmente, que esses contribuíram exclusivamente com a alíquota inferior dos demais segurados, para fins de assistência médica e sem qualquer outra finalidade. Ainda que assim não fosse, não há prova de que essas contribuições tenham sido vertidas pelo prazo exigido na legislação previdenciária para ser deferida a aposentadoria por tempo de serviço. Aliás, o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível aos marítimos a percepção de dupla aposentadoria, ante a inexistência de previsão legal, eis que o Decreto-Lei nº 66/67, em seu art. 44, foi claro ao disciplinar o regime previdenciário do pessoal das extintas autarquias Lloyd Brasileiro e Companhia Nacional de Navegação Costeira, incorporado ao serviço público: teria a aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional e os demais benefícios assistenciais à custa da respectiva Instituição de Previdência. Citou relator em apoio à sua tese o EDREsp nº 197.905/RJ (5ª Turma do STJ, DJ de 22/10/2001, pág. 343) e o REsp nº 280.386/RJ (5ª Turma do STJ, DJ de 29/10/2001), em casos idênticos ao presente. Outros acórdãos pertinentes, encontrados na pesquisa de jurisprudência: STJ: - RESP 95123/RJ (DJ de 05/05/97, pág. 17140) TRF-2: - AC 91.02.13361-0 (DJ de 09/03/93) - Primeira Turma - AC 90.02.05372-0 (DJ de 18/09/90) - Primeira Turma - AC 89.02.00425-2 (DJ de 08/02/90) - Segunda Turma - AC 92.02.14309-9 (DJ de 02/12/97, pág. 104255) - Terceira Turma - AC 90.02.05307-0 (DJ de 02/06/92, pág . 15359) - Terceira Turma - AC 2001.02.01.022738-6 (DJ de 19/09/2002, pág. 305) - Quarta Turma - AC 95.02.15390-1 (DJ de 06/12/2002, pág. 326) - Quinta Turma EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667