EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO

EXECUÇÃO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E

Recurso
Tribunal

Ementa

1ª Turma Embargos de Declaração em Apelação Cível Processo: 2002.02.01.000437-7 Publicação: DJ de 29/10/2002, pág. 259 Relator: Des. Fed. NEY FONSECA Ementa: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 174 DO CTN - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO - COBRANÇA INDEVIDA - MÁCULA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. I - A cobrança de tributo pela Administração Pública que se encontra prescrito traduz mácula ao princípio da moralidade administrativa, vez que se permitiria ao agente lançar e cobrar crédito inexistente. II - A decretação da prescrição de ofício não só impede a cobrança de crédito extinto, como também que o contribuinte pagando venha a propor a ação de repetição do indébito. III - Embargos de declaração improvidos. O Des. Fed. Ney Fonseca expõe a questão em seu breve relatório: "Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a acórdão desta 1ª Turma, assim ementado: 'TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - ARTS. 8º § 2º e 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES. I - Os créditos administrativos executados na forma da LEF se submetem ao mesmo regime processual dos créditos tributários, a que se equiparam. II - Transcorrido longo período entre a data do arquivamento do feito, após o transcurso do prazo de sobrestamento do feito, e a data da sentença, impõe-se reconhecer prescrito o direito de ação e extinto o crédito tributário. III - Aplicáveis os artigos 174 c/c o art. 156, ambos do CTN. IV - Recursos e remessa necessária improvidos.' Suscita a embargante a existência de omissão no acórdão, vez que não houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de declaração da prescrição de ofício (fls. 137/140). É o relatório". Em seu voto, o Relator explicita os fundamentos pelos quais foram rejeitados os embargos: "Improcedentes os embargos de declaração. Inexistente omissão no acórdão, que deu tratamento adequado no que tange à possibilidade de decretação de ofício. A prescrição no campo de direito privado, regulado pelo Código Civil e Processual Civil, nos artigos 166 e 219 § 5º, tem por fim regular relações jurídicas patrimoniais disponíveis entre pessoas que se encontram em igual plano de igualdade, decorrendo daí a impossibilidade de sua declaração de ofício. Diversamente, ocorre no campo do Direito Público, vez que a Administração Pública guarda obediência ao princípio da moralidade (art. 37 da CF/88), que impõe ao administrado conduta, de molde que o ato administrativo por ele praticado guarde fundamento de validade. Neste sentido, observa-se que a prescrição tributária, prevista no artigo 174 do CTN, atinge a própria relação jurídica de direito material, resultando na extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). Assim sendo, a se permitir ao servidor público que faça a cobrança de tributo que sabe ou deveria saber indevido, vez que prescrito, tem-se que tal ato, no âmbito da Administração, será tido como inválido, ante ofensa ao princípio da moralidade, instituído no artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual se torna possível a sua decretação de ofício. Finalmente, cabe salientar que a possibilidade de decretação de ofício da prescrição no campo do Direito Público visa dar estabilidade às relações jurídicas, de forma a impedir que uma situação perdure indefinidamente. Nego provimento aos embargos de declaração". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667