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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA - AÇÃO ANULATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DÉBITO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA - AÇÃO ANULATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal

Ementa

1ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 99.02.02054-2 Publicação: DJ de 13/12/2002, pg. 144 Relator: Des. Fed. NEY FONSECA Relator p/ acórdão: Des. Fed. RICARDO REGUEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, reconsiderando parcialmente a antecipação de tutela anteriormente deferida, condicionou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ao depósito do valor discutido. - O depósito é uma faculdade do suposto devedor, não podendo ser exigido como condição para suspensão de crédito. - Sendo o agravante vinculado à prestação de serviço público, delegada pela própria União, resta inexistente o perigo de frustração do pagamento, uma vez que o Cartório é solvável e não deixará de existir. - O perigo de dano poderá encontrar-se caracterizado pela probabilidade de lesão moral a ser sofrida por pessoa jurídica que necessita de um caráter ilibado para o exercício de seu ofício. Agravo regimental da União Federal improvido, por maioria. Agravo de instrumento provido, por maioria. O Des. Fed. NEY FONSECA expõe a causa em seu relatório: "Trata-se de agravo de instrumento de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconsiderou parcialmente decisum anterior antecipatória de tutela para condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sob o nº 70.6.98.005835-37 (PA nº 10768.025695/96-58) ao depósito do montante em discussão. A legitimidade da exigência em questão é objeto de ação anulatória de débito promovida pelo ora agravante, e diz respeito à inscrição de Dívida Ativa de multa referente à Declaração de Operações Imobiliárias entregue com discutido atraso. Concedi efeito suspensivo para o fim específico de evitar a execução judicial a que se refere a inicial deste recurso instrumental (fl. 60vº), comunicando e solicitando informações ao Juízo prolator da decisão agravada, devidamente prestadas (fl.68) e, na forma da lei, determinei a intimação da agravada para contraminutar, sem que obtivesse resposta. Interpôs a agravada recurso de agravo regimental da decisão concessiva de efeito suspensivo (fl. 71/72) Parecer do Ministério Público Federal, pelo improvimento do recurso instrumental (fls. 74/75)." O Relator deu provimento ao agravo regimental, negando provimento ao recurso instrumental, para confirmar a decisão agravada, tornando insubsistente a concessão de efeito parcialmente suspensivo. Dele discordou o Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, cujo voto se tornou o vencedor, por maioria. Assim justificou sua decisão. "Preliminarmente, concluiu-se que o depósito exigido, na hipótese, apresenta nítido cunho de caução, uma vez que se presta a resguardar o cumprimento da obrigação isentando o ente público de uma possível frustração de pagamento, caso indeferido o pleito afinal. Ora, em sendo o agravante vinculado à prestação de serviço público, delegada pela própria União, afigura-se ausente, em princípio, o risco de inadimplemento, uma vez que o Cartório recorrente não deixará de existir, salvo por procedimento iniciado pela própria administração pública com a prévia avaliação das condições de funcionamento daquele ente. Feitas as considerações acima, conclui-se ser descabida a exigência do depósito dos valores discutidos como garantia para impugnar lançamento de crédito." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667