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COMO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De acordo com os Estatutos sociais da segunda autora, esta, devidamente autorizada pela primeira, que é a única e exclusiva proprietária da marca BASF, opera em <<indústria e comércio, importação e exportação de produtos químicos de qualquer natureza e para quaisquer fins e a sua industrialização, inclusive matérias plásticas, resinas, corantes, tintas, produtos de toda espécie para agropecuária, produtos auxiliares para diversas indústrias, fitas, discos magnéticos, cultivo, extração e comércio de substâncias vegetais e atividades agropecuárias em geral, mas excetuados produtos químicos farmacêuticos e medicinais>>. - Já a ré, segundo seu contrato social que é de 1982, tem como objeto>> a exploração da indústria e comércio de plásticos, metais ferrosos e não ferrosos, prestação de serviços, artefatos de madeira e ferramentas industriais do ramo em geral. - Embora se reconheça que a atividade principal das autoras seja a de produtos químicos em geral, daí a designação da 2ª autora como indústria química, é indisputável que existe no objeto destas e da autora um ponto comum, qual seja a comercialização e industrialização de material plástico, observando-se mais, dos estatutos da segunda autora - que no Brasil representa a primeira - que a atividade das autoras não giram em torno de comércio de matéria-prima, mas também, em torno de produtos industrializados. - Em sendo assim, presente a circunstância da coincidência parcial do objeto ou atividades pelos litigantes desenvolvida, ganha relevo como fato capaz de gerar confusão, com prejuízo para as autoras, a indiscutível semelhança gráfica e fonética dos nomes comerciais das mesmas, respectivamente, BASF e DASF. - Nessas condiç ões, atendendo a que a proibição da exploração de nomes semelhantes, visa, antes de tudo, como observa o art. 67 da Lei 5.772/71, evitar que haja possibilidade efetiva de confusão, quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, com prejuízo para a reputação da marca, e, tendo presente que, no caso vertente, tal confusão é possível, sendo ademais acentuada pelo fato do nome social da ré (DASF) vir acrescido da designação <<Do Brasil>>, o que pode, de fato dar a falsa impressão de que a ré seria representante da primeira autora no Brasil, e, levando em conta, por outro lado, as expressas determinações do D. 57.651/66, que em seu art. 71 inciso IX, veda o registro de contrato social com denominação semelhante a outra já registrada, atento os julgadores para o fato de que o registro das autoras é anterior, a procedência da ação não podia deixar de ser decretada, para o fim de condenar a ré a se abster do uso do nome e marca comercial DASF, e, a compor os prejuízos que causou às AA., os quais deverão ser apurados em execução. - Deixa, porém, a Câmara claro - em face da não explicitação da sentença - que a multa diária de Cr$ 500.000,00 deverá ser contada a partir do decurso de prazo de dez dias da citação para a execução (art. 644 c/c art. 287 do CPC), para tal, provendo-se parcialmente o recurso. Ac. de 13-08-1985 Arquivo do EMFOR, RJ/1.614 EMFOR 476

Ementa

A semelhança gráfica e fonética entre duas expressões, como BASF e DASF, entre dois nomes comerciais, é fato capaz de gerar confusão, causando concorrência desleal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).