EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO — SALÁRIO-EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO DA VACATIO DA LEI Nº 9.424/96
- Recurso
- re 05/10/1988
- Tribunal
Ementa
1ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.036118-2 Publicação: DJ 04/11/2002, pág.521 Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ Ementa: TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO DA VACATIO DA LEI Nº 9.424/96. I - A contribuição social denominada salário-educação, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.422/75 e regulamentada pelo Decreto nº 87.043/82, alega-se teria sido revogada pelo art. 25, I e II do ADCT. II - Do deslocamento da competência tributária do Executivo para o Congresso Nacional e através de lei específica decorreria a não recepção dos diplomas legais pela ordem constitucional vigente. III - Entretanto, o artigo 212, § 5º, da Constituição Federal de 1998 institucionalizou, ou melhor, legitima a contribuição social questionada, limitando sua eficácia à lei específica, observado o prazo de 90 dias, a teor do art. 195 da mesma Constituição da República. IV - Por certo que ao se referir a Lei nº 9.424/96 ao conceito de empresa como sujeito passivo da contribuição em comento, a lei apenas repete o teor do texto constitucional até aqui citado; bem assim a MP nº 1.565/97 não inovou ou criou artifício qualquer às normas legais ordinária e constitucional. V - Do que ainda se constata, o salário-educação é devido a partir de 1º de abril de 1997, tendo em linha de entendimento a ocorrência do hiato legislativo compreendido entre 05/10/1988 a abril de 1989 e até dezembro de 1996, com a vacatio de 90 dias de que trata o art. 195, § 6º da Constituição Federal. VI - Assim, adota-se o entendimento quanto ao reconhecimento do direito à compensação como forma de extinção do crédito tributário, somente mediante a homologação de autoridade fazendária e tão-somente com as contribuições para o próprio e o mesmo salário-educação, afastada a compensação com espécies tributárias ou contribuições sociais diversas do salário-educação. O Instituto Nacional do Seguro Social e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ape laram da decisão que julgou procedente a pretensão da parte autora no que concerne à cobrança do salário-educação no período compreendido entre maio/89 e abril/97, bem assim com a compensação de parcelas pagas a este título, ou mesmo de diferentes tributos federais, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária acolhendo o voto da Relatora que considerou como recepcionada pela Constituição vigente a contribuição social em foco, sendo assim legítima a incidência do salário-educação sobre os valores pagos pelas empresas empregadoras e prestadoras de serviços, observado o prazo de 90 dias da edição da citada lei. O mesmo, portanto, com base na alíquota de 2,5%, é devido a partir de 01/04/97, ocorrendo um hiato entre 05/10/88 e abril de 1989 e até dezembro de 1996, com a vacatio de 90 dias de que trata o art. 195, § 6o. da Constituição Federal. Manifestou-se a Des. Fed. em seu voto: "mesmo que reconhecido o recolhimento indevido para a contribuição social do salário-educação no período de outubro de 1988 a abril de 1997, surge a questão quanto à viabilidade da compensação na via mandamental, e neste sentido os precedentes apontam para seu afastamento". A partir daí cita a Relatora farta jurisprudência oriunda dos tribunais superiores. E conclui o seu voto: "Entretanto, fato é que limitado há de ser o julgado ao reconhecimento do direito à compensação do excesso recolhido, ainda que afastada sua executoriedade na via mandamental, posto que submetida a compensação à homologação, a teor dos artigos 165 e 170 do Código Tributário Nacional. Assim, adota-se o entendimento quanto ao reconhecimento do direito à compensação como forma de extinção do crédito tributário, somente mediante a homologação de autoridade fazendária e tão-somente com as contribuições para o próprio e o mesmo salário-educação, afastada a compensação com espécies tributárias ou contribuições sociais diversas do sal ário-educação. Fato é que somente devem se compensar os valores recolhidos sob a rubrica de salário-educação, com a alíquota de 2,5%, no período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1997 para com o mesmo e próprio salário-educação e mediante a homologação da autoridade fiscal, o que se afasta na via do mandado de segurança." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
