MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
TRIBUTÁRIO — COMPENSAÇÃO - FINSOCIAL E CSL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INSCRIÇÃO NO CADIN
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
1ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.008516-2 Publicação: DJ de 12/07/2002, pág. 269 Relator: Des. Fed. CARREIRA ALVIM Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL E CSL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. I - A IN SRF 80/97 reconhece que o pedido de compensação, pendente de decisão, suspende a exigibilidade do crédito tributário. II - Se o contribuinte já obteve sentença judicial tornando certo o seu direito de compensar, nada mais razoável que com tal sentença se considere suspensa a exigibilidade do crédito tributário que será extinto com a compensação. III - Havendo o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, fica impossibilitada qualquer sanção ao contribuinte. IV - Recurso e remessa improvidos. A Fazenda Nacional apelou da sentença que, nos autos de mandado de segurança contra atos da Delegada da Receita Federal e do Procurador da Fazenda Nacional, julgou procedente em parte o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente a CLS, objeto de compensação com créditos de FINSOCIAL, no período de abril e maio de 1996, inscrito em Dívida Ativa; o cancelamento da inscrição no CADIN, no tocante aos débitos em tela; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos valores, ainda não inscritos, em Dívida Ativa, a título de COFINS, objetos de compensação com o FINSOCIAL; a expedição de certidão positiva de débito com a ressalva da suspensão do crédito tributário referente aos débitos acima referidos, ressalvando o direito da autoridade coatora de exigir eventual saldo remanescente proveniente do acerto de contas. Por unanimidade, a Primeira Turma acolheu o voto do relator, negando provimento ao recurso e à remessa necessária. Como razões de decidir, o Des. Fed. CARREIRA ALVIM adotou os fundamentos da sentença monocrática, da qual transcreveremos, por oportuno, o trecho a seguir: "Uma vez que há o efeito suspensivo a exigibilidade do crédito tributário (plano de eficácia), seja pelo processo administrativo, seja pelo judicial, impossibilitada fica qualquer sanção ao contribuinte, porque qualquer sanção é efeito da exigibilidade. Daí porque, embora o crédito tributário exista (plano da existência) e ex hypothesi seja válido (plano de validade), não se podem tolerar efeitos como a inscrição no CADIN. Se a exigibilidade está suspensa, suspensos estão possíveis efeitos na inadimplência, entre os quais se contaria a inscrição no CADIN. Já quanto à inscrição na Dívida Ativa passa-se diferentemente. Embora verdadeira a afirmação de que o que dá existência ao crédito tributário é o lançamento, pela sua eficácia preponderantemente constitutiva - o que relegaria a inscrição na Dívida Ativa para o plano de validade e ou da eficácia e portanto suscetível de ficar também suspensa - não se pode negar à inscrição uma eficácia constitutiva do crédito tributário com força preponderantemente sobre a declaratória, na medida em que tal ato apura a liquidez e a certeza do crédito tributário, dotando-o de presunção juris tantum e de executividade judicial. Vale dizer, sem a inscrição o crédito já existe mas não com suficiência, não com total aptidão, em outras palavras, a inscrição na Dívida Ativa integra o núcleo do suporte fático do crédito tributário." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
