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apelação ., GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE - REFORÇO DA PENHORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE - REFORÇO DA PENHORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

2ª Turma Apelação Cível Processo: 2000.02.01.061268-0 Publicação: DJ 29/10/2002, pág. 278 Relator: Des. Fed. CRUZ NETTO Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE - REFORÇO DA PENHORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência dominante é no sentido de que, sendo o valor da penhora insuficiente para garantir a execução, não cabe a extinção dos embargos à execução, sendo possível abrir-se oportunidade ao embargado para oferecer reforço de penhora ou a indicação de outros bens pela exeqüente. II - Apelação provida. A Rádio Cristais do Brasil apelou da sentença que extinguiu os embargos à execução por ela opostos, sem exame de mérito, com base no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830 /80 c/c o art. 267, IV, do CPC. Na fundamentação de sua sentença, o magistrado da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal alegou ter sido o bem oferecido à penhora avaliado em valor insuficiente ao pagamento da dívida. Em seu recurso, alegou a autora que, tendo havido a penhora sobre seus bens, ainda que em valor inferior ao da execução, estaria garantido o juízo, mesmo que parcialmente, e que, com base no art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, a penhora poderia ser reforçada em qualquer fase do processo. Alega, ainda, que tendo o juiz verificado que os bens penhorados eram insuficientes para garantir o valor da dívida, ele deveria, ao invés de extinguir o processo, ter requerido a complementação da penhora. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. O Des. Fed. Cruz Netto, seguindo o entendimento doutrinário de Arakén de Assis e José da Silva Pacheco, concluiu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor. Admitir o contrário seria ferir o princípio da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, admite o reforço da penhora, independentemente da paralisação dos embargos. E citou como precedentes jur