MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
COMPENSAÇÃO — CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 21 E 41
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
2ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.059678-8 Publicação: DJ de 3/12/2002, pág. 399 Relator: Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nos 21 E 41. - Mandado de segurança objetivando compensar integralmente o valor remanescente de crédito tributário adquirido de terceiro, com tributos vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN nº 21/97, norma vigente à época da celebração da cessão de crédito tributário. - A Instrução Normativa nº 41 não poderia impossibilitar a compensação dos créditos que haviam sido cedidos e aprovados na vigência da norma anterior. - Ao impedir a compensação anteriormente pactuada, violou a União Federal direito adquirido e o ato jurídico perfeito. - Recurso provido. Firma de consultoria recorreu de decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança visando a conceder a ordem para permitir a compensação do valor permanente de crédito adquirido de terceiro, com parcelas vincendas de tributos que lhe sejam exigidos, conforme permissão da Instrução Normativa nº 21/97. Nas razões recursais, alega a apelante que a Instrução Normativa nº 41/2000 afrontou os princípios do direito adquirido, da moralidade e do ato jurídico perfeito, razão por que requer o afastamento das limitações impostas pela referida Instrução Normativa. A Instrução Normativa nº 21/97, expedida pela Secretaria da Receita Federal, determinava: "Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado." Em face dessa autorização, a empresa celebrou em 13/01/97 contrato de cessão de crédito tributário, figurando como outorgada concessionária, adquirindo créditos tributários de terceiros. O con trato foi firmado por escritura pública, lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo, tendo como objeto cessão de crédito oriundo de processo transitado em julgado no qual a União Federal foi condenada à restituição de valores indevidamente recolhidos à título de Quota de Contribuição sobre Exportação de Café. Cumpridas, destarte, todas as exigências da Administração, foi permitida a compensação do crédito adquirido, solicitando a Impetrante pedido administrativo de compensação junto à SRF do Rio de Janeiro, no qual informou o total de crédito a ser compensado. Assim, foi iniciada a compensação administrativa, sendo que a cada vencimento de tributo, a apelante requeria um pedido de compensação, o que se repetiria até a completa absorção do crédito. Não obstante, três anos depois, sobreveio a Instrução Normativa nº 41, também da Receita Federal, que, em seu art. 2º, revogou o art. 15 da Instrução nº 21, que permitiria o procedimento acima descrito: Ao dar provimento à Apelação, assim se pronunciou em seu voto o Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO: "É claro que a Administração pode revogar um ato por ela praticado, retirando-lhe a eficácia. Entretanto, a revogação deve respeitar os efeitos já produzidos pelo ato. Conforme expresso na Súmula 473 do STF, a revogação requer que sejam respeitados os autos que geram direito adquirido. E, in casu, em respeito ao direito adquirido pelo contribuinte, impõe-se que seja permitida a compensação pretendida. De fato, o crédito cedido por terceiro necessitava de aprovação da Secretaria da Receita Federal para ser compensado, o que foi feito pelo Apelante, que informou o total do crédito a ser aprovado. Logo, tal aprovação fez com que o Apelante adquirisse o direito de compensar o crédito integralmente, tendo ocorrido um ato jurídico perfeito, que gerou o direito adquirido, não podendo, agora, a União Federal, se furtar a assumir as conseqüências daí advindas. Ao vedar a compensação, sem ressalvar o direito dos contribuintes que já haviam iniciado a compensação dos créditos adquiridos de terceiros, com a exclusiva finalidade de compensar com tributos vincendos e após o cumprimento de todas as formalidades impostas pela Receita, afrontou a Instrução Normativa nº 41 o direito adquirido da Impetrante e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Violou, também, o princípio da segurança jurídica, já que a Autora, de boa-fé, estruturou todas as suas atividades de forma a observar as regras dispostas na Instrução Normativa nº 21. Assim
