MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
EXECUÇÃO FISCAL — CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
- Recurso
- Recurso Especial 33.681-1/
- Tribunal
- STJ
Ementa
2ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.51.01.525505-2 Publicação: DJ 21/11/2002, pág. 116 Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. I - A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte e atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (art. 128 do CTN) II - "O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos." (Recurso Especial nº 33.681-1/MG. Relator: Ministro César Asfor Rocha, 1ª Turma, STJ, DJ de 02.05.94, Seção 1, p. 9968) III - Recursos providos. Em sucinto relatório, o Des. Fed. CASTRO AGUIAR apresenta a questão: "Trata-se de apelação cível, interposta pela União Federal, com vistas a reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela parte autora, objetivando sua exclusão do pólo passivo da presente execução, bem como seja cancelada a penhora sobre seus bens, sob alegação de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que deixou de ser representante legal da empresa em 10/10/95, quando nela ingressaram novos sócios, assumindo o passivo e ativo da então executada, pelo que requer a decretação da nulidade da penhora de seus bens, face à sua ilegitimidade. A sentença entendeu que, conforme documentos acostados às fls. 6/10, o ora apelado se encontrava na empresa à época da ocorrência do fato gerador do crédito em questão, mas nestes casos, em que se transfere a responsabilidade pela obrigação tributária, deve restar comprovada a prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei o u do contrato pelo dirigente, o que efetivamente não ocorreu" A 2ª Turma deu provimento à apelação. O Des. Fed. CASTRO AGUIAR, ante as evidências do processo, e o disposto no art. 4o, V, da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 128 e 129 do Código Tributário Nacional, se socorreu apenas da jurisprudência (REsp nº 19.648-0, 2ª Turma, STJ, DJ de 14/03/94 pág. 4494, e REsp nº 33.681-1, 1ª Turma, STJ, DJ de 02/05/94, pág. 9968) para reiterar a responsabilidade, por substituição, do apelado pelos débitos fiscais da empresa. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
