MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
EXECUÇÃO FISCAL — SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE MOTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
2ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.004450-0 Publicação: DJ de 31/07/2002, pág. 208 Relator: Des. Fed. SERGIO FELTRIN CORRÊA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. - Sendo a empresa agravante responsável diretamente pelo crédito tributário e contra ela ajuizada Execução Fiscal, não há por que suspendê-la devido ao falecimento de um dos sócios. - Agravo de instrumento não provido. O Des. Fed. SERGIO FELTRIN ofereceu o seu relatório: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 3a. Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 97.0027320-2, indeferiu pedido de sobrestamento do feito. Alega, em síntese, que o pedido se justifica em face do falecimento de um dos sócios da empresa. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 51), foram apresentadas as contra-razões de fl. 57/59." Eis a íntegra do voto do Relator: 'Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal de 3ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 97.0027320-2, indeferiu pedido de sobrestamento do feito. O recurso não merece prosperar. Não envolve dificuldades o presente caso. A empresa GUARANI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ora agravante, é ré na ação principal. O artigo 4º da Lei nº 6.830/80 que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa. A empresa é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e contra ela foi movida Execução Fiscal. Como bem destacou o MM. Juízo a quo: '(...)a execução operada toca à pessoa jurídica, responsável direta pela solvência de débito'. Diante do argumento aventado pela Agravante, qual seja a morte de um dos sócios, não há porque suspender o feito originário, ajuizado contra o responsável direto pelo débito. Assim, nego provimento ao recurso." EMENT
