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STF, Agravo Regimental 169.842/, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 174 DO CTN - ARTS. 8º, § 2º, E 40 DA LEI 6.830/80 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo Regimental 169.842/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 174 DO CTN - ARTS. 8º, § 2º, E 40 DA LEI 6.830/80 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

Recurso
Agravo Regimental 169.842/
Tribunal
STF

Ementa

3ª Turma Apelação Cível Processo: 2002.02.01.005374-1 Publicação: DJ de 26/09/2002, pág. 327 Relator: Des. Fed. PAULO BARATA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 174 DO CTN - ARTS. 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Prazo qüinqüenal para cobrança de contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram em período no qual ostentavam natureza jurídica de tributo. 2. As regras previstas nos arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei nº 6.830/80 devem ser interpretadas em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN que trata da prescrição tributária, matéria a ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88. 3. Permanecendo o processo arquivado, a pedido do exeqüente, por mais de onze anos, sem que este promovesse os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal, é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desídia do credor constitui causa para a prescrição intercorrente: Agravo Regimental nº 169.842/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Sessão de 15.05.2000, unânime, DJ de 01/08/2000. 5. Nos termos dos arts. 156, V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Além da remessa necessária, o INSS interpôs apelação cível com o fito de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo implemento da prescrição intercorrente. Alegou ser a prescrição regida pelo art. 40 da Lei 6.830/80 e que, de acordo com reiteradas decisões de nossos tribunais, não ocorre a prescrição intercorrente quando o exeqüente não dá causa à paralisação do feito. Por unanimidade, a 3ª Turma referendou o voto do Des. Fed. PAULO BARATA que opinou pela manutenção da sentença monocrática. Segundo o Relator, "a suspensão da prescrição no curso da execução fiscal, enquanto não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente, contrariando o próprio fim desse instituto a segurança jurídica." Nesse sentido, transcreveu jurisprudência do STF (RE nº 10.621-7, 1ª Turma, DJ de 12/09/86), e STJ (EDREsp nº 85.144/RJ, 1ª Seção, DJ de 02/04/2001). Neste último acórdão citado, consta da ementa: "...2 - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 3 - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária." No presente caso, por mais de onze anos o feito permaneceu arquivado sem que o INSS diligenciasse para, através dos meios de pesquisa disponíveis, localizar o devedor e os bens a serem penhorados. Esta a justificativa para a rejeição ao recurso oficial. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667