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STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, OFERECIMENTO DE ESMERALDAS À PENHORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — OFERECIMENTO DE ESMERALDAS À PENHORA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STF

Ementa

3ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2002.02.01.007647-9 Publicação: DJ de 15/10/2002, pág. 136 Relatora: Des. Fed. TANIA HEINE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE ESMERALDAS À PENHORA. I - Embora a nomeação à penhora de pedras preciosas seja, em princípio, possível, devem estar, entretanto, acompanhadas de laudo emitido pelo órgão federal competente, com informações a respeito de sua autenticidade, procedência e valor estimado. II - A substituição da penhora pode ser requerida a qualquer tempo e deferida pelo juiz à Fazenda Pública, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80 e esta alega que o laudo apresentado não inspira confiança e que o valor atribuído às pedras é notadamente acima do valor de mercado. III - De qualquer forma, as esmeraldas são bens de difícil comercialização e a dificuldade da guarda dessas pedras reside no fato de não se ter a segurança de que não serão substituídas, demandando sempre nova avaliação de sua autenticidade, onerando por demais o procedimento judicial. IV - Improvimento do agravo. A Relatora apresenta a lide com suas palavras: "Trata-se de agravo interposto da decisão a fls. 19, pela qual a MM. Juíza cancelou a penhora sobre 20.000 (vinte mil) gramas de esmeraldas naturais, mandando expedir mandado de penhora e avaliação, em substituição àquele bem oferecido à penhora, considerando-se a atualização do débito. Alega a agravante, inicialmente, que, após o ato de constrição não se verificou o exercício do princípio do contraditório, uma vez que somente foi dada vista à Fazenda se manifestar. Aduz que a tutela de execução encontra-se respaldada pelo princípio do menor sacrifício para o executado, conforme o art 620 do Código de Processo Civil, e que a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 foi respeitada, já que pedras e metais preciosos se posicionaram no inciso II. Acrescenta que a alegação de que a avaliação desses bens incorre em gra nde ônus ao processo não pode se sobrepor ao direito que assiste à agravante, sob pena de ofensa a literal dispositivo de lei. Contra-razões às fls. 27/30. Parecer do Ministério Público às fls. 32/33, opinando pelo improvimento do agravo." O voto da Des. Fed. TANIA HEINE, pela manutenção da decisão monocrática, foi expresso com estes termos: "Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A nomeação à penhora de pedras preciosas é, em princípio, possível. As pedras preciosas devem estar, entretanto, acompanhadas de laudo emitido pelo órgão federal competente, constando informações sobre a sua autenticidade, procedência e valor estimado, sem o que podem ser recusadas pelo exeqüente. A substituição da penhora, porém, pode ser requerida a qualquer tempo e deferida pelo juiz à Fazenda Pública, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, conforme preceitua o artigo 15, II, do mesmo diploma legal. A exeqüente,ora agravada, alega, a fls. 12 dos presentes autos, que o laudo apresentado não inspira confiança e que o valor atribuído às pedras é notadamente acima do valor de mercado. De qualquer forma, as esmeraldas são bens de difícil comercialização e a dificuldade da guarda dessas pedras reside no fato de não se ter segurança de que não serão substituídas, demandando, a todo o tempo, nova avaliação de sua autenticidade por perícia oficial, onerando por demais o procedimento judicial. Transcrevo abaixo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o mesmo entendimento: 'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - OFERECIMENTO DE BEM - ORDEM GRADATIVA. 1 - A gradação estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, para efetivação da penhora, tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso. (Precedente do STF). 2 - Tem a 3ª Turma, todavia, decidido que é legítima a recusa de pedras preciosas de procedência e valores duvi dosos, de difícil alienação, como ativos patrimoniais destinados à segurança do juízo, devendo a penhora recair sobre outros bens. Improvimento do agravo de instrumento.' (AG nº 2001.01.000131975, Rel. Juiz Olindo Menezes, TRF/1ª Região, 3ª Turma, DJU 25/01/2002). Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo o r. decisum a quo, diante das peculiaridades no caso concreto." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667