MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL — ART. 206, CTN - PARCELAMENTO DO DÉBITO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
Ementa
3ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.014090-2 Publicação: DJ de 09/01/2003, pág. 21 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS Ementa: ADMINISTRATIVO - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - ART. 206, CTN - PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1. Achando-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não pode o legislador ordinário condicionar a concessão de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa ao fornecimento de garantias e, muito menos, abster-se de expedi-la quando já ofertada garantia. 2. Estando regular o parcelamento com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de certidão negativa de débito, sob o argumento de que inexiste garantia para a transação firmada. 3. Apelação e remessa improvidas. Sentença confirmada. A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS de decisão monocrática que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e, em decorrência, determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante certidão de regularidade fiscal, independentemente da apresentação de qualquer garantia nos termos do art. 206 do CTN, ressalvada a hipótese de a mesma estar em mora com o parcelamento que lhe foi concedido ou de existir alguma outra dívida. No entendimento do Relator, "achando-se suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário, não poderia o legislador ordinário condicionar a concessão de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa ao fornecimento de garantias e, muito menos, abster-se de expedi-la quando já ofertada garantia". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE DECISÃO REVOGADA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA 3ª Turma Agravo Interno em Agravo de Instrumento Processo: 2002.02.01.002645-2 Publicação: DJ de 2/12/2002, pág. 240 Relator: Des. Fed. FRANCISCO PIZZOLANTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE DECISÃO REVOGADA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. - Agravo Interno interposto com a finalidade de modificar a r. decisão, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, objetivando o restabelecimento de liminar inicialmente deferida. - O efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto se deu em razão do risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a não expedição da Certidão Negativa de Débitos requerida não só fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por se tratar de uma garantia da parte, como sujeita a Agravante a todo tipo de penalidades e sanções fiscais, inclusive, quanto ao direito de participação em Licitações Públicas, fato fundamental para o desempenho de suas atividades, o que, certamente, lhe causará graves danos. - Negado provimento ao Agravo Interno. Mantida inalterada a r. decisão agravada. O Relator descreve o conteúdo da lide em sua exposição preliminar: "O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS interpõe Agravo Regimental da decisão de fls. 73/74, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto que Golden Cross Seguradora S/A, para, restabelecendo liminar inicialmente deferida, determinar a expedição de Certidão Negativa de Débito- CND, sem nenhuma restrição por parte do INSS, ora agravante. Alega, em síntese, que a r. decisão do INSS ora impugnada, proferida no presente agravo de instrumento, considerou inexistir vício na indicação do bem oferecido como caução, nos autos de Medida Cautelar Incidental ajuizada pela empresa agravada, objetivando garantir os débitos em discussão nas ações anulatórias. Aleg a, ainda, que a autarquia/agravante vinha fornecendo certidão positiva com efeito de negativa, para que a agravada participasse das licitações, que era o fundamento de seu pedido inicial na Ação Cautelar. Aduz que, no decorrer do processo, o MM. Juízo a quo indeferiu pedido de expedição de certidão, sem qualquer restrição, para que pudesse alienar imóveis de sua propriedade, em decisão contra a qual se insurgiu a empresa, mediante a interposição de agravo de instrumento, distribuído a este relator, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto, determinando a expedição da certidão requerida. Sustenta que a garant
