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STJ, Recurso Especial 68.208/, VEÍCULO AUTOMOTOR - AVERBAÇÃO NO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIR A ALIENAÇÃO - ART. 620 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 68.208/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — VEÍCULO AUTOMOTOR - AVERBAÇÃO NO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIR A ALIENAÇÃO - ART. 620 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO

Recurso
Recurso Especial 68.208/
Tribunal
STJ

Ementa

4ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2002.02.01.023063-8 Publicação: DJ de 30/10/2002, pág. 619 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO NO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIR A ALIENAÇÃO. ART. 620 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO. I - o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício com o fim de vedação de transferência de veículo automotor, ante o argumento de que o exeqüente deve utilizar-se de medida judicial adequada a fim de promover a apreensão antecipada do bem. II - O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede a transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes do Código Civil, se opera com a tradição. Seu registro no DETRAN é mero ato burocrático posterior, evidentemente que com as finalidades de utilidade, que lhe são próprias, mas independentes da efetiva e real transmissão do bem. Além do mais, a penhora de bem móvel se faz com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento qualquer, junto a uma repartição pública. III - O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. No plano jurídico, o executado continua livre para vender o bem, que continua vinculado ao processo executório. Assim sendo, de nada adianta o executado ou terceiro invocar a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz. IV - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. V - Agravo improvido. A Fazenda Nacional agravou da decisão monocrática que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN com o objetivo de tornar intransferível o veículo automotor encontrado em nome do executado. Alegou que a medida visava à garantia do Juízo, assim como a satisfação do crédito público, consubstanciada no veículo encontrado em nome do executado, que se encontrava em local incerto e não sabido. O Relator entendeu como perfeit a a decisão do juiz a quo, explicando os motivos: "O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede a transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes do Código Civil, se opera com a tradição. Sem registro no DETRAN é mero ato burocrático posterior, evidentemente que com as finalidades de utilidade, que lhe são próprias, mas independentes da efetiva e real transmissão do bem. Além do mais, a penhora do móvel se faz com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento qualquer, junto a uma repartição pública. O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. No plano jurídico, o executado continua livre para vender o bem, que continua vinculado ao processo executório. Assim sendo, de nada adianta o executado ou terceiro invocar a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz." E reforçou sua fundamentação com a jurisprudência do Recurso Especial nº 68.208/MS do STJ, publicada no DJ de 06/11/95. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667