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STJ, RECURSO ESPECIAL ., DECISÃO AGRAVADA, NELA PROFERIDA, QUE DETERMINA LEILÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE, Rel. JOSÉ DELGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOSÉ DELGADO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — DECISÃO AGRAVADA, NELA PROFERIDA, QUE DETERMINA LEILÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DELGADO

Ementa

4ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2002.02.01.007214-0 Publicação: DJ de 16/01/2003, pág. 157 Relator: Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA, NELA PROFERIDA, QUE DETERMINA LEILÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORES EMBARGOS A ELA OPOSTOS, JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO A APELO QUE REFORMA TAL DECISÃO. MANIFESTAÇÃO DO ORA AGRAVADO ATRAVÉS DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. - A agravante obteve, através de decisão unânime da Eg. 4ª Turma desta Corte, a reforma de sentença que julgou improcedentes embargos opostos à Execução Fiscal em epígrafe, com a conseqüente desconstituição da CDA que dá base à mesma, posto atualizado o crédito tributário mediante aplicação da TR, o que lhe garante o direito de obter a substituição do título contra ela existente. A inadmissão de recurso especial que manejara contra esse pronunciamento do Colegiado levou o INSS a insurgir-se através de agravo contra a decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, o que demonstra não haver certeza, até que a Corte Superior se manifeste, acerca da validade do crédito combatido, sendo relevante notar que naquela Instância vem se formando posicionamento no sentido de conferir provisoriedade à execução embargada, que ainda comporte recurso, impossibilitando, assim, que se sejam levados a cabo atos de alienação em desfavor do executado - neste sentido, 1ª T., REsp nº 440.823, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/09/2002, pág.290. - Agravo provido para cassar a decisão hostilizada. A Usina São João interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de leilão com bens penhorados nos autos de execução fiscal. Alegou a recorrente que, embora a execução com base em título extrajudicial seja, em princípio, definitiva, tem-se que a oposição de embargos impede atos com o ora embargado, pois, se não reconhecida a provisoriedade, seriam evidentes os prejuízos para ela. O Relator proferiu decisão suspendendo a eficácia da decisão recorrida e determinou a juntada do inteiro teor dos acórdãos que proferiu quando do julgamento da Apelação, em que foi apelante a Usina e apelado o INSS, e quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, tanto pelo órgão previdenciário, como pela agravante. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso, cassando a decisão recorrida. Afirmou o Des. Fed. Rogério Carvalho em seu voto: "No julgamento da AC, a 4ª Turma, de forma unânime, deliberou no sentido de desconstituir o referido título executivo, posto que no mesmo encontrava-se registrado que a correção monetária incidente sobre o débito exeqüendo foi apurada com base na TR, que o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional para tal fim, como é consabido, através de ADIn nº 493-DF. E, embora não desconheça eu que exista linha de entendimento, inclusive no STJ, que não admite a desconstituição da CDA em hipóteses como a do caso supra referido, ao fundamento de que, por tal motivo, a mesma não se descaracteriza como título executivo, trago à colação ementas que, em sentido oposto, corroboram a decisão colegiada". Após a transcrição de várias ementas, concluiu o Relator: "E é de registrar que a inaplicabilidade da TR para a correção monetária de créditos fiscais é reconhecida pelo STJ: 'Não é admissível a aplicação da TR na correção monetária de créditos fiscais. Precedentes jurisprudenciais' - in REsp nº 336.299/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 11/03/2002. Com efeito, com o resultado alcançado no julgamento da AC nº 99.02.30266-1, parece-me que à embargante e ora agravante, USINA SÃO JOÃO, assiste o direito de obter a troca do título exeqüendo por outro que reflita uma situação de legalidade da execução contra ela inventada. Só a partir disto é que, eventualmente, será possível que atos de alienação tenham seguimento." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667