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MS 96.02.41486-3, EFEITOS INFRINGENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 96.02.41486-3.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EFEITOS INFRINGENTES

Recurso
MS 96.02.41486-3
Tribunal

Ementa

4ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 97.02.13540-0 Publicação: DJ de 16/11/2000 Relator: Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO Relator para acórdão: Des. Fed. FERNANDO MARQUES Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES. O recurso de embargos de declaração somente é cabível quando houver obscuridade, contradição ou omissão de algum aspecto sobre o qual deveria o Juízo ter-se pronunciado, obrigatoriamente. No caso dos autos, a decisão de fls. 381/382 encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos pressupostos que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios. Os efeitos infringentes somente são admissíveis em condições especialíssimas, nestas não incluída a intenção de obter a reforma da decisão da Turma, devendo a matéria ficar reservada para a via recursal própria. Empresa imobiliária apelou de sentença que negou a segurança contra o limite de 30% estipulado pelas Leis nos 8.981/95 e 9.065/95 para a compensação de prejuízos fiscais, alegando sua inconstitucionalidade. O processo em comento foi sobrestado até pronunciamento do Pleno na argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 96.02.41486-3 (rejeitada, por maioria, publicada em 30/12/99). Baseando seu voto no parecer do Procurador - Chefe da Procuradoria Regional da República no Processo nº 96.02.41486-3, o Relator manifestou seu entendimento pela inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam em 30% a compensação dos prejuízos fiscais. Autor do Voto-Vista que acabou se tornando vencedor, o Des. Fed. FERNANDO MARQUES confirmou a sentença monocrática, acompanhando entendimento majoritário nos tribunais superiores e também nesta Corte, citando como exemplo a AMS nº 96.02.29165-6, julgada pela 4ª Turma, tendo como Relator o Des. Fed. FREDERICO GUEIROS publicado no DJ de 01/09/98 (pág. 125) e assim ementada: "A contribuição social sobre o lucro foi instituída pela Lei nº 7.689/88. A Lei nº 8.383/91 concedeu, tão-somente, um benef ício,ao permitir a dedução dos resultados negativos da base de cálculo da CSL. A Lei nº 8.981/95, ao restringir tal benefício, estabelecendo que a dedução só se faria no limite de 30% (trinta por cento), não violou o princípio da anterioridade, não instituiu e nem alterou a CSL, mas, simplesmente, limitou um favor fiscal concedido pelo legislador em outro diploma legal". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667