MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 - HONORÁRIOS
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
Ementa
4ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.016907-6 Publicação: DJ de 16/09/2002, pág. 181 Relator: Des. Fed. VALMIR PEÇANHA Ementa: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80 - HONORÁRIOS. I - O crédito tributário constitui-se com o lançamento, e este, na hipótese, reputa-se ocorrido quando da regular notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a dicção dos arts. 142 e 145 do CTN; II - A norma do parágrafo único do art. 174 do CTN prevalece sobre a do § 2º, do art. 8º da Lei 6.830/80, porquanto a Constituição Federal exigiu lei complementar para disciplinar as normas gerais relativas à prescrição tributária (art. 146, III, b, 4ª figura); III - A norma do § 2º do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais continua tendo aplicabilidade para outras espécies de cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, desde que não tributárias; IV - No caso dos autos, sendo a dívida tributária, a prescrição interrompeu-se com a citação pessoal do devedor, ocorrida em 22/11/95, o que denota a fluência do prazo prescricional; V - A tabela de honorários mínimos instituída pela OAB diz respeito aos honorários contratados particularmente com o advogado, e não aos ônus sucumbenciais, tendo sido os honorários advocatícios moderadamente fixados na sentença; VI - Recursos e remessa oficial desprovidos. Além da remessa oficial, a Fazenda Nacional e empresa de comércio e indústria apelaram no sentido do reexame da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos pela última, nos quais, acolhendo a alegação de prescrição, julgou-os procedentes, desconstituindo o título executivo e declarando extinta a execução fiscal correlata, julgando insubsistente a penhora realizada. A empresa se rebelou contra a parte acessória da sentença que fixou os honorários advocatícios em 5% do valor executado, corrigido monetariamente. Alegou que a fixação dos honorários deve se r feita nos termos do § 4º do art. 20 do CPC e com observância dos créditos previstos no § 3º daquele mesmo dispositivo, pretendendo a sua majoração, ou, de qualquer forma, em quantia nunca inferior ao mínimo previsto para a ação em debate na tabela emitida pela OAB. Por sua vez, alegou a Fazendo Nacional que "a notificação de lançamento apenas inaugura a fase contenciosa do lançamento (então denominado 'provisório' pela melhor doutrina), evitando seja a obrigação tributária fulminada pela decadência." Afirma, assim, que o prazo prescricional, apenas, inicia o seu curso com a conclusão da instância administrativa. Asseverou, outrossim, que a norma do § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre a norma do art. 174, parágrafo único, do CTN, colacionando jurisprudência em prol de sua tese e requerendo o prequestionamento daquele dispositivo. Invocou, ainda, a Súmula 106 do Eg. STJ. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, Des. Fed. VALMIR PEÇANHA, do qual transcrevemos o seguinte trecho: "Com efeito, o crédito tributário constituiu-se com o lançamento , este, por sua vez, reputa-se ocorrido quando da regular notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária, ou da lavratura do auto de infração, consoante a dicção dos arts. 142 e 145 do CTN. Por seu turno, o art. 174 do CTN determina que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. Dessarte, não prospera a alegação da Fazenda Nacional no sentido de que a notificação de lançamento apenas inaugura a fase contenciosa do lançamento, e de que o prazo prescricional deve ter por termo inicial a data da conclusão do procedimento administrativo. A este respeito, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou o verbete nº 153 da Súmula de sua jurisprudência, nos seguintes termos: 'Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou de notificação de lançamento, o crédito Tributário não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos'. Quanto à interrupção do prazo prescricional, considero que a norma do parágrafo único do art. 174 do CTN prevalece sobre a do §2º, do art. 8º da Lei nº 6.830/80, porquanto a Constituição Federal exigiu lei complementar para disciplinar as normas gerais legislativas à prescrição tributária (art. 146, III, b, 4ª figura)." EMENTÁRIO FORENSE. Junho
