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DECISÃO QUE REJEITOU A OFERTA DE BENS MÓVEIS À PENHORA FEITA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - GRADUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF - IMPENHORABILIDADE DE BENS DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO — DECISÃO QUE REJEITOU A OFERTA DE BENS MÓVEIS À PENHORA FEITA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - GRADUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF - IMPENHORABILIDADE DE BENS DA UNIÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

5ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.031568-4 Publicação: DJ de 23/10/2002, pág.337 Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - DECISÃO QUE REJEITOU A OFERTA DE BENS MÓVEIS À PENHORA FEITA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - GRADUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF - IMPENHORABILIDADE DE BENS DA UNIÃO - Os bens da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal são impenhoráveis. Merece reforma a decisão no tocante à admissibilidade da penhora de imóveis cuja propriedade é comprovadamente da União Federal. - Entretanto, em obediência ao comando expresso no art. 173, § 1º, II, e § 2º da Carta Magna e da graduação prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, os bens imóveis da agravante, empresa pública federal, que não foram objeto de comprovação no que concerne à propriedade da União Federal devem se submeter à penhora. - Agravo de instrumento parcialmente provido. A INFRAERO interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática que rejeitou, em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal do Rio de Janeiro, a nomeação de bens móveis à penhora efetuada pela Executada, empresa pública federal, com o fundamento de violação à ordem prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). A 5ª Turma deu parcial provimento ao agravo, tendo em vista que entre os bens indicados à penhora encontravam-se aqueles cuja propriedade é comprovadamente da União Federal e que se destinam a uso público, sendo impenhoráveis. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667