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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, CERTIDÃO NEGATIVA - CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO NO PRAZO PREVISTO - EXIGÊNCIA DE GARANTIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

PARCELAMENTO DE DÉBITO — CERTIDÃO NEGATIVA - CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO NO PRAZO PREVISTO - EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ

Ementa

5ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Processo: 99.02.06866-9 Publicação: DJ de 09/01/2003, pág. 37 Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA Ementa: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 12 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.533/51 - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - CERTIDÃO NEGATIVA - CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO NO PRAZO PREVISTO - EXIGÊNCIA DE GARANTIA. I - Considerando-se que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força do parcelamento da dívida, tem o contribuinte o direito à Certidão Negativa de Débito prevista no art. 205 do CTN, independentemente da garantia. II - Formalizado o acordo para parcelamento de dívida previdenciária, que vem sendo fielmente cumprido pelo devedor, o fornecimento de CND não pode ser condicionado à garantia que não fora exigida anteriormente. (Precedente Jurisprudencial: STJ - 2ª Turma. Rec. Ord. em MS nº 7.546/MG, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS) III- Negado provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Além da remessa oficial, o INSS apelou de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débito em nome do impetrante sem qualquer restrição, não sendo o parcelamento do débito, oriundo da confissão de dívida, causa impeditiva. Alegou a Autarquia que exigia garantia quando do requerimento da CND, por ser tal exigência amparada pelo art.47 da Lei nº 8.212/91. Por unanimidade, a 5ª Turma rejeitou a Apelação e a Remessa Necessária. Em sua fundamentação, o Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO utilizou parte do arrazoado do Juiz da 14ª Vara Federal, prolator da sentença apelada, a saber: "(...) O art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito a certidões, como meio de obter informações e elementos para instruir a defesa de direito e para esclarecimento de situações. (...) Como ressaltado pela autoridade impetrada em suas infrações (fl. 77), a (s) impetran te(s) está(ão) em dia com o pagamento das prestações decorrentes do parcelamento especial da Lei nº 8.6208/93, oriundo da confissão de dívida fiscal nº E-163/93. Estando o devedor em dia com os pagamentos das prestações, não há débito exigível, porque operada a causa suspensiva prevista no art. 151, I, do CTN, não podendo a impetrada indeferir o pedido de certidão negativa sob alegação de que não há garantia para tal parcelamento". Citou ainda o Dr. RALDÊNIO jurisprudência do STJ (ROMS nº 7.546/MG, DJ de 28/04/97) e deste Tribunal (AMS nº 99.02.05151-0/ES, DJ de 21/06/2001). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667