MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PEDIDO — AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - EXECUÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 164.449
- Tribunal
Ementa
5ª Turma Apelações Cíveis Processo: 98.02.08916-8 e 98.02.08915-0 Publicação: DJ de 11/11/2002, pág. 174 Relator: Des. Fed. IVAN ATHIÉ Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. EXECUÇÃO. I. Depois de contestada a ação, não pode o pedido ser modificado. II. Pedir anulação de auto de infração, porque não praticada esta, não é o mesmo que pedir a imposição de apenas uma multa, ao invés de várias. Qualidade não se confunde com quantidade. III. Em processo de conhecimento, não tem aplicação o artigo 601 do CPC. IV. Depósito em dinheiro suspende exigibilidade de crédito tributário, art. 151, II do CTN, e realizado, não pode ser a multa exigida em processo de execução. V. Apelações, a da ação ordinária parcialmente provida para o fim de excluir a condenação em multa, reduzir a verba honorária, e ordenar a transformação dos depósitos em renda da ré, a da ação de execução provida, para restar indeferida a inicial, e condenar a embargada ao pagamento de honorários, compensados, todavia, com os da ação ordinária. Sendo a primeira vez que incluímos o julgamento de dois recursos sobre o mesmo fato na mesma assentada, transcreveremos por oportuno, e na íntegra, relatório e voto. "RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL nº 164.449 Trata-se de uma ação anulatória de débito, na qual a apelante pretendeu anulação do auto de infração nº 555.302, lavrado pela SUNAB, datado de 24/04/86, porque constatou que, após 27/02/86, vendera produtos por preços superiores aos praticados até esse dia, em desrespeito ao congelamento de preços decretado pelo Governo e à Portaria SUNAB 22/86, de 24/03/86, em 23 ocasiões. Que em recurso administrativo provou não ter cometido as infrações, porque seus preços eram indexados às ORTN´s até 27/02/86, e ainda porque eventuais diferenças poderiam ocorrer em razão do número de peças vendidas, prazos de pagamento e características diferentes dos produtos. Que nesse recurso conseguiu baixar o número de infrações de 23 para 15, totalizando a multa a importância de NCz$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil cruzados novos), e por já haver depositado, para recorrer administrativamente, metade da multa sobre as 23 infrações, pediu expedição de guia para complementação do valor total, com a conseqüente suspensão do crédito, até final julgamento. Pediu a procedência do pedido, por não ter cometido as infrações. Houve depósito, resposta, perícia e sentença julgando improcedente o pedido, porque o expert do Juízo não conseguiu localizar as notas fiscais anteriores a fevereiro de 87, e por isso considerou que teria a apelante obrigação de guardá-las enquanto não decidida a questão, e em não o fazendo assumiu o risco de não conseguir provar suas alegações, e não destruir a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, com infração ao artigo 601 do Código de Processo Civil. A r. sentença não examinou o pedido de aplicação de uma única multa por infração continuada, em razão de não estar contido na petição inicial, e impôs à apelante, além dos ônus sucumbenciais, pagamento de 20% a título de multa. A apelante apresentou dois embargos de declaração, sucessivos, sem sucesso. A r. sentença, ainda, facultou à Apelante o levantamento do depósito. Apelou a autora, sustentando que, se praticou infração, o foi em forma continuada, não se justificando aplicação de multa em todas, mas de apenas uma, considerando que deve ser aplicado o princípio do Direito Penal nesse particular, citando precedentes judiciais, e que se pediu na inicial a anulação total do auto de infração, não há impedimento legal em deferir-se menos do que isso, que a multa aplicada na sentença não tem amparo legal, e que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados no máximo legal, porque não ocorreram os motivos que a isso ensejaria. Pediu o provimento do recurso, para adoção da tese de infração continuada e aplicação de uma única multa, para exclusão da multa de 20%, e para redução da verba honorária. Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte, onde a Douta Procuradoria Regional da República disse não haver causa para sua participação na lide. É o relatório da Apelação Cível nº 164.449." "Apelação Cível 164.448 Trata-se de embargos à execução opostos pela apelante em face de execução fiscal movida pela SUNAB, com base na mesma autuação. A apelante sustentou que o valor está depositado, parte perante a própria SUNAB, por ocasião do recurso administrativo
