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STJ, REsp 396.133/, ARRESTO DE VEÍCULO - LOCALIZAÇÃO DO BEM DESNECESSÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 396.133/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — ARRESTO DE VEÍCULO - LOCALIZAÇÃO DO BEM DESNECESSÁRIA

Recurso
REsp 396.133/
Tribunal
STJ

Ementa

6ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2001.02.01.030344-3 Publicação: DJ de 15/10/2002, pág. 201 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE VEÍCULO. LOCALIZAÇÃO DO BEM DESNECESSÁRIA. 1. Primeiramente, o arresto não tem por objetivo apreender bens, apenas impedir sua alienação, o que poderia gerar prejuízo à parte credora, principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade. Portanto, estão presentes, in casu, o periculum in mora e o fumus boni iuris que ensejam o seu deferimento. 2. Noutro eito, a localização do veículo não se enquadra nos requisitos exigidos pelo artigo 814, do CPC, para a concessão da medida pleiteada. 3. A cautelar requerida funciona apenas como uma garantia à execução, que não depende do resultado de futura penhora, mesmo porque é permitido à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80. 4. Agravo de instrumento provido. Por oportuno, transcrevemos na íntegra o voto do Relator, Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND: "Insurgiu-se a Fazenda Nacional contra a decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 96.02.74670-2 ajuizada em face de CARLOS AUGUSTO TELES GOMES, indeferiu o pedido de arresto de veículos do agravado. A recorrente agravou ao argumento de que não é necessária a localização do bem para o seu acautelamento, bastando a regularização de transferência do veículo no DETRAN, uma vez que sua remoção pela Fazenda Pública não constitui pressuposto de validade do arresto. Aduziu, ainda, que a averbação do bem não impede sua alienação pela devedora. Alegou que, o artigo 666, do CPC, garante ao exeqüente a faculdade de concordar com a nomeação do devedor como depositário, não podendo o juiz indeferir a escolha feita pela agravante in casu. Acrescentou que a efetivação do arresto deve ser comunicada ao executado, podendo ser feita por Edital, conforme o entendimento das Cortes do País. Assiste razão à agravante. Primeiramente, o arresto não tem por objetivo apreender bens, apenas impedir sua alienação, o que poderia gerar prejuízo à parte credora, principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade. Portanto, estão presentes, in casu, periculum in mora e o fumus boni iuris que ensejam o seu deferimento. Noutro eito, a localização do veículo não se enquadra nos requisitos exigidos pelo artigo 814, do CPC, para a concessão da medida pleiteada. A cautelar requerida funciona apenas como uma garantia à execução, que não depende do resultado de futura penhora, mesmo porque é permitida à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 6.830/80. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. I - A Fazenda Pública, em qualquer fase do processo de execução fiscal, poderá requerer a substituição dos bens oferecidos à penhora por outros, independente da ordem prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, respeitando o princípio de que a execução seja promovido pelo modo menos gravoso para o executado. II - Indicados à penhora bens de difícil liquidez, é lícito ao credor pedir a substituição por outros de mais fácil alienação em leilão. III - Recurso improvido." (STJ, REsp nº 396.133/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julg. em 07/05/2002, DJ de 03/06/2002) Isto posto, dou provimento ao recurso." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSTERIOR DEPÓSITO DAS QUANTIAS QUESTIONADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA 6ª Turma Agravo Processo: 2001.02.01.041835-0 Publicação: DJ de 12/11/2002, pág. 189 Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER Ementa: TRIBUTÁRIO - AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSTERIOR DEPÓSITO DAS QUANTIAS QUESTIONADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. I - A concessão de liminar em mandado de segurança, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, está condicionada à existência ou iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. II - Ao efetuar o depó