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STJ, REsp 216.349/, PENHORA - TÍTULOS ANTIGOS DA DÍVIDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 216.349/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA - TÍTULOS ANTIGOS DA DÍVIDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO

Recurso
REsp 216.349/
Tribunal
STJ

Ementa

6ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2001.02.01.015079-1 Publicação: DJ de 25/10/2001 Relator: Des. Fed. ANDRÉ KOZLOWSKI Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - TÍTULOS ANTIGOS DA DÍVIDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO I - Apenas as apólices da dívida pública que tenham cotação em bolsa podem ser penhoradas (Lei nº 6.830/80, art.11, inciso II); II - Títulos públicos do começo do século não se encontram entre os penhoráveis em execução fiscal; III - Agravo improvido. O Relator expõe a lide: "Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu penhora de títulos da dívida pública do início do século em processo de execução fiscal. Sustenta não terem os títulos sido atingidos por prescrição e, conseqüentemente estariam em plena validade e sujeitos à atualização monetária. O agravado não oferece contra-razões". Eis o voto do Des. Fed. André Kozlowski: "Não assiste razão à embargante. A Lei nº 6.830/80, em seu art.11 inciso II, estabelece que somente podem ser penhoradas apólices da dívida pública que tenham cotação em bolsa, o que não acontece na hipótese dos autos, em que as autoridades monetárias sequer admitem a possibilidade de liquidação. Por esses motivos, não se encontrando o bem oferecido à penhora no elenco daqueles penhoráveis em execução fiscal, correta a decisão que indeferiu a penhora em títulos públicos do início do século". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEPÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS COM EFICÁCIA DE LEI ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA 6ª Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.046758-0 Publicação: DJ de 29/07/2002, pág 81 Relator: Des. Fed. ANDRÉ FONTES Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS COM EFICÁCIA DE LEI ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. I - Como agente arrecadador e fiscalizador, o INSS ostenta a posição de sujeito ativo da obrigação tributária, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. II - No que tange à prescrição qüinqüenal, regulada pelo Decreto nº 29.310/32, a mesma não ocorre, uma vez que a exação em comento cinge-se ao regramento do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo para pleitear a restituição de pagamento indevido, assim como a compensação, extingue-se em cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, CTN). III - O Decreto-Lei nº 1.422/75 e os diplomas que o alteraram, todos relativos ao salário-educação, foram recepcionados com eficácia passiva de lei ordinária, uma vez que o ordenamento jurídico fundado pela Constituição de 1988 moldou o sistema tributário nacional de forma a que as leis ordinárias fossem, via de regra, responsáveis pela criação dos tributos. A essa regra não foge a disciplina do salário-educação, cujo art. 212, § 5º, determina a sua instituição por meio de lei. Tendo em vista que a contribuição para o salário-educação sempre foi validamente regulada por nosso sistema jurídico tributário, não há que se falar em qualquer direito à compensação de quantias pagas a este título com outros tributos. IV - Recursos e remessa necessária providos. Empresa de importação e exportação apelou de sentença da 6ª Vara Federal de Vitória com o objetivo de serem compensadas as quantias recolhidas a títulos de salário-educação, no período de abril de 1989 a março de 1997, com as parcelas vincendas de contribuições sociais a cargo de empresa, sob argumento de que a cobrança da referida exação no período indicado é inconstitucional. Foi também argüido o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.422 e dos diplomas que o alteraram. O INSS contestou levantando preliminarmente a sua ilegitimidade ad causam, por ser apenas órgão arrecadador da contribuição, bem como a impossibilidade jurídica da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº1.422/75 e do Decreto nº 87.043/82. Sustentou, ainda, que as normas que instituíram o salário-educação foram recepcionadas pela Constituição vigente. E, na eventualidade de se entender pela inexistência da relação jurídico-tributária, requereu o reconhecimento da prescrição, nos termos do Decreto nº 29.310/32. Por sua vez, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contestou, defendendo a constitucionalidade da legislação que rege o salário-educação. E argüiu, também, a ocorrência da prescrição qüinqüenal. A sentença julgou procedente em parte o