EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re 10/06/85, APOSENTADORIA POR IDADE, Rel. Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 10/06/85. Relator: Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

AÇÃO RESCISÓRIA — APOSENTADORIA POR IDADE

Recurso
re 10/06/85
Tribunal
STF
Relator
Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO

Ementa

1ª Seção Ação Rescisória Proc. 98.02.51502-7 Publ. no DJ de 13/06/2002, pág. 404. Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR IDADE. I - A prova dos autos demonstra, além do cumprimento do requisito etário, que o réu recolheu, ao longo dos anos, número superior ao de sessenta contribuições, preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício da aposentadoria por idade. II - Não se pode colocar como óbice à manutenção do benefício em questão o fato de ter ocorrido interrupção no recolhimento das contribuições, se estas, no cômputo geral, perfazem mais do que o exigido pela lei. III - Ação Rescisória improcedente. Por unanimidade, julgada improcedente a ação. Aposentadoria por idade Por oportuno, transcrevemos na íntegra o voto da Relatora, que, sinteticamente, descreve a lide e deslinda a questão, decisão unanimemente referendada por seus pares: "Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com base no artigo 485, inciso V , do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença que julgou procedente o pedido formulado por NEWTON LOPES, em sede de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade. Sustenta o autor que a sentença ora impugnada violou literal disposição de lei, a saber, o artigo 8º da Lei nº 3.807/60, o artigo 7º deste mesmo diploma, na redação dada pela Lei nº 5.890/73, bem como o artigo 8º da Lei nº 5.890/73, os quais deram origem aos artigos 7º, 8º e 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312/84. Aduz que o MM. Juiz não atentou para o fato de que, no período em que o suplicado esteve desempregado, de 04/09/75 a 26/10/78, perdeu a qualidade de segurado e para que tivesse direito à aposentadoria por idade deveria cumprir novo prazo de carência de 60 (sessenta) meses, a partir de 26/10/78. Acrescenta que, em que pese o exercício da at ividade laboral de 26/10/78 a 10/06/85, não houve nesse período recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições e tendo o suplicado perdido mais uma vez a condição de segurado entre 10/06/85, quando ficou desempregado, e 03/11/86, quando foi admitido em novo emprego e necessitando cumprir novo prazo de carência de 60 (sessenta) meses após esta última data, o suplicado não contava com o número mínimo de contribuições para que fizesse jus ao benefício pretendido. Preliminarmente, saliento que a decisão de primeira instância, que restou irrecorrida, se lastreou em jurisprudência, mencionada no voto. A matéria, portanto, era controvertida, pelo que se aplicaria ao caso a Súmula nº 343 do STF, descabendo a utilização da ação rescisória como sucedâneo do recurso de apelação não interposto contra a sentença rescindenda. Improcede, outrossim, a revelia, pois o feito foi contestado a fls. 80. A contestação é sucinta, mas não se deve olvidar que se trata de trabalhador humilde, beneficiário da Justiça Gratuita na ação ordinária proposta. De qualquer modo, improcede a presente ação rescisória. No regime previdenciário vigente à época em que o réu parou de trabalhar, isto é, em 05/07/90, estava em vigor o Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que, além da idade de sessenta e cinco anos para as pessoas do sexo masculino, estabelecia como requisito necessário à obtenção do direito à aposentadoria por velhice a exigência de haverem sido recolhidas, em favor da previdência, ao menos sessenta contribuições mensais. A prova dos autos demonstra, além do cumprimento do requisito etário, que o réu recolheu, ao longo dos anos, número superior ao de sessenta contribuições, preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado. Quanto à alegação de que, tendo o réu deixado de contribuir por mais de doze meses seguidos à Previdência Social, perdera a condição de segurado, com o que teria de se iniciar, após seu retorno ao sistema previde nciário, em 03/11/86, novo período de carência de sessenta contribuições por força do disposto no artigo 8º do citado Decreto nº 89.312/84, não há como prosperar. Observa-se que, quando deixou de contribuir para a Previdência Social em junho de 1985, já havia recolhido mais de sessenta contribuições. Levando-se em conta que se trata de verba alimentar, usufruída pelo réu há algum tempo e que este conta, atualmente, com setenta e oito anos de idade, afigurando-se a impossibilidade de retornar à atividade laboral para completar o período de carê