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QUANDO NÃO À CARACTERIZA, j. 29/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1986.

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Acórdão · 28/04/1986

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

VOCÁBULO GENÉRICO E DE USO COMUM — QUANDO NÃO À CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido não contém proposição alguma que denegue a garantia da exclusividade do nome comercial inscrita no art. 153, § 24 da Constituição, nem mesmo recusa que o nome comercial tenha direito à proteção que deva ser assegurada em virtude dos arts. 8º e 2º da Convenção de Paris sobre a Proteção da Propriedade Industrial, pois tem como inexistente qualquer violação ao nome comercial diante da matéria de fato. - Invoca-se, no recurso, ofensa ao art. 38, IX e 4º da Lei nº 4.726/65 (Lei do Registro do Comércio) e ao art. 3º, § 2º da Lei nº 6.404/76, e neles se contém a proibição de que a firma ou denominação de sociedade seja idêntica ou semelhante a outra já existente, inclusive reproduza ou imite nome comercial ou marca de indústria ou comércio já registrada.. - Entretanto, a vigência desses, dispositivos não é negada pelo acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente, o que se nega é o fato da identidade ou semelhança dos nomes dos litigantes, pelo que se afasta, de conseqüência, a incidência daquelas normas. - Finalmente, a matéria do art. 59 do Código de Propriedade Industrial não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, pois a controvérsia não se equacionou sob o prisma de que fora afetada a exclusividade da marca do produto registrado pelas autoras, nem mesmo proposto que a ré utilizasse a marca em seus próprios produtos, se os há, mercadorias ou serviços. - Razoável, ademais, é o entendimento do venerando acórdão recorrido. - Não há confundir as entidades em jogo. - Nomes comerciais de Formica Corporation, atuante nos Estados Unidos e Cyanamid Química do Brasil, sediada no Brasil, não contém flagrante semelhança, capaz de confundir a clientel a, com Império das Fórmicas Ltda. - De outro lado, a marca industrial registrada Fórmica, de propriedade da 1ª Recorrente e cedida à 2ª, não está sendo utilizada pela Recorrida, em termos da contratação ou usurpação, inclusive porque é comerciante e, não produtora, não competindo com as Recorrentes no plano da indústria de laminados. - Nesta hipótese, sim, é que não haveria como fugir à violação do direito dos Recorrentes. - A utilização, entretanto, como nome de fantasia em sociedade puramente comercial, de vocábulo que se tornou genérico e de uso comum, sem estabelecer detrimento à propriedade da marca industrial do produto, e afastada qualquer possibilidade de confusão entre esses nomes e essas realidades, como estabelecido no acórdão recorrido, não pode conduzir à violação do nome comercial da primeira Recorrente, nem da marca industrial do produto, de interesse de ambas as Recorrentes. - Pelo exposto, quer pela letra a, quer pela letra d não conheço do recurso. Julgado em 29-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 118 - Pág. 793 EMFOR 465

Ementa

A utilização, como nome de fantasia, em sociedade puramente comercial de vocábulo genérico e de uso comum, sem detrimento à marca industrial de produto, e afastada a possibilidade de confusão de nomes e realidades, não implica violação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência