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STJ, RE 201.472-9, REAJUSTE DE BENEFÍCIO - CRITÉRIO DA LEI Nº 8.213/90, Rel. Federal Julieta Lunz PROCESSO CIVIL, j. 11/06/1996
BRASIL. STJ. RE 201.472-9. Relator: Federal Julieta Lunz PROCESSO CIVIL. Julgado em 11 jun. 1996.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
EMBARGOS — REAJUSTE DE BENEFÍCIO - CRITÉRIO DA LEI Nº 8.213/90
- Recurso
- RE 201.472-9
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal Julieta Lunz PROCESSO CIVIL
Ementa
1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 98.02.20462-5 Publ. no DJ 20/08/2002, pág. 78 Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lunz PROCESSO CIVIL - EMBARGOS - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - CRITÉRIO DA LEI Nº 8.213/90. I - A questão é singela e pauta-se pela adoção do índice inflacionário para o reajuste do benefício previdenciário, tese esposada no voto condutor. II - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 58 do ADCT, determinou a revisão de todos os benefícios previdenciários a partir do sétimo mês a contar da sua promulgação, a fim de estabelecer o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos que tinham na data da sua concessão, determinando, assim, o restabelecimento dos valores originários dos benefícios, a fim de evitar-se o retomo de suas desvalorizações aos patamares anteriores. III - Sendo o índice do IRSM inferior ao INPC, resta caracterizada a infringência ao mandamento constitucional, devendo, pois, ser observado o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salário-de-contribuição". POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Reajuste de Benefício Previdenciário - Lei Nº 8.213/91 O INSS interpôs embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da Apelação Cível, no qual foi derrotado. No voto que serviu de sustentáculo para a contestação da Autarquia Previdenciária constava: "............................................................................... No entanto, após janeiro de 1992, cessou a vinculação do valor dos benefícios previdenciários à quantidade de salários-mínimos da renda mensal inicial, com a implantação dos planos de custeio e benefícios da previdênc ia social, que ocorreu com as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24/07/91, regulamentadas, pelos Decretos nos 356 e 357, de 06/12/91, por força do disposto no art. 58 do ADCT. O reconhecimento da inexistência do direito à manutenção da equivalência do valor dos proventos da parte autora ao número de salários-mínimos da renda mensal inicial, após a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, importa, no caso, no provimento do recurso do INSS. Vale trazer à colação o entendimento do Ministro CELSO DE MELLO, do excelso Pretório, contido no RE nº 201.472-9, julgado em 11/06/96: 'O preceito inscrito no art. 201, §2o, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpretatio legislatoris). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamentos dos valores dos benefícios previdenciários'." Por maioria, a 1a Seção negou provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto condutor no julgamento de Apelação Cível, que esposou a tese da adoção do índice inflacionário para o reajuste do benefício previdenciário. Ora, com a inferioridade do IRSM ante o INPC, ficou caracterizada a infringência ao art. 58 do ADCT, prevalecendo então o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas limites fixados para o salário-de-contribuição." Acórdãos localizados na pesquisa de jurisprudência: STJ: RESP 451194/RJ (DJ de 09/12/2002, pg. 379) TRF-1: AC 1997.01.00.015383-8 (DJ de 04/07/2002, 57) TRF-2: AC 2000.02.01.018557-0 (DJ 08/06/2000) - Primeira Turma REO 98.02.00160-0 (DJ de 23/12/99) - Segunda Turma AC 98.02.05018-0 (DJ de 29/3/2001) - Terc eira Turma REO 2002.02.01.003378-0 (DJ de 18/07/2002, págs. 144/145) - Quarta Turma REO 2000.02.01.010219-6 (DJ de 29/03/2001) - Quinta Turma AC 94.02.08314-6 (DJ de 13/11/2001) - Sexta Turma TRF-3: AC 2002.03.99.008470-5 (DJ de 08/10/2002, pág. 459) TRF-4: AC 1999.04.01.074147-8 (DJ de 27/06/2001, pág. 686) TRF-5: AC 99.05.08970-5 (DJ de 17/09/99, pág. 465) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
