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TRF2, RESP 7015/, REFORMA POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, Rel. Federal CASTRO AGUIAR ADMINISTRATIVO
BRASIL. TRF-2. RESP 7015/. Relator: Federal CASTRO AGUIAR ADMINISTRATIVO.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
MILITAR — REFORMA POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR
- Recurso
- RESP 7015/
- Tribunal
- TRF-2
- Relator
- Federal CASTRO AGUIAR ADMINISTRATIVO
Ementa
2ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. 91.02.00082-2 Publ. no DJ 27/02/2002, pág. 324 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. I - A Egrégia 2ª Turma tem fixado jurisprudência na qual não se exige, como condição para o auxílio-invalidez, a necessidade de internação permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo cabível também o benefício nas hipóteses em que a natureza da enfermidade exige constante tratamento, ainda que ambulatorial, e máxime quando se trata de doença de características incuráveis e de evolução progressiva II - Como o art. 112, § 4º, da Lei nº 5.774/71 considera alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, inexiste também dúvida de que a neurose depressiva ou neurose de ansiedade enquadra-se nesse conceito, em que pese o disposto no § 5º do mesmo artigo. III - Recurso provido. Por maioria, providos os embargos infringentes. Reforma Militar - Auxílio-Invalidez Militar reformado interpôs embargos infringentes de decisão da 2ª Turma que, por maioria, negou provimento à apelação do autor, ex-combatente, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de retificação da portaria que o reformou, para que seja promovido ao posto de 1º Sargento, com vencimentos integrais de Sub-Tenente, mais auxílio-invalidez, sob o fundamento de que o mesmo já é detentor, por opção, de pensão especial da Lei nº 4.242/63, por possuir neurose de angústia, nada mais lhe é devido. O embargante alegou a necessidade de tratamento ambulatorial para cardiologia e psiquiatria, por sofrer de cardiopat ia grave, doença causadora de incapacidade definitiva, e que o laudo pericial atestou ser ele portador de hipertensão arterial e neurose de ansiedade, afirmando, também, que as experiências da 2ª Guerra Mundial contribuíram para o quadro atual. Sustentou, ainda, ser inquestionável a tese defendida no voto vencido que entendeu que, embora tenha optado pela pensão especial, em 19/06/70, na graduação de 2º Sargento, e não tenha declinado este fato na inicial, é de se concluir que tenha interesse na sua reforma na forma do requerido, pelo que deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito por ele pretendido. Por maioria, a 2ª Seção deu provimento aos embargos infringentes. O Relator adotou, como razões de decidir, o voto vencido do Des. Fed. Carreira Alvim na apelação, cuja fundamentação está de acordo com o entendimento do Des. Fed. Castro Aguiar. O Relator citou acórdãos com decisões análogas: AC 90.02.01032-0 (TRF-2, 1ª T., DJ de 22/02/94, pág. 5258); AC 90.02.23053-2 (TRF-2, 2ª T., DJ de 15/12/92, pág. 42335) e AC 89.02.01401-0 (TRF-2, 3ª T, DJ de 21/12/93, pág. 55591) Outros acórdãos localizados na pesquisa de jurisprudência: STJ: RESP 7015/RJ (DJ de 14/12/92, pág. 23895) TRF-1: REO 1989.01.24726-7 (DJ de 11/12/92, pág. 41983 TRF-2: AC 91.02.00703-7 (DJ de 03/06/97, pág. 40013) - Primeira Turma. AC 90.02.00915-1 (DJ de 23/05/95, pág. 30957) - Segunda Turma. AC 97.02.28427-9 (DJ de 16/05/2000) - Terceira Turma AC 96.02.33570-0 (DJ de 05/10/2000) - Quinta Turma AC 95.02.12696-3 (DJ de 30/01/96, pág. 3221) - Quarta Turma TRF-3: AC 90.03.013437-5 (DJ de 10/06/91, pág. 112) TRF-5: AC 98.05.50927-3 (DJ de 08/10/99, pág. 1033) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
