PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
TÍTULOS VETUSTOS E COM PRAZO DE VALIDADE PRESCRITO — TÍTULOS DO INÍCIO DO SÉCULO XIX - IMPOSSIBILIDADE E FALTA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
- Recurso
- RESP 326113/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal Julieta Lunz CIVIL
Ementa
1ª Turma Apelação Cível Processo nº 2001.02.01.037838-8 Publ. no DJ de 31/05/2002 (pág. 261-266) Relator: Desembargadora Federal Julieta Lunz CIVIL - TRIBUTÁRIO - TÍTULOS VETUSTOS E COM PRAZO DE VALIDADE PRESCRITO - TÍTULOS DO INÍCIO DO SÉCULO XIX - IMPOSSIBILIDADE E FALTA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ QUE SE APLICAM - ART. 1264 DO CÓDIGO CIVIL. I - Com efeito a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele que se afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do ato que nele se consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade das partes e a forma prescrita em lei. A ausência de tais requisitos invalida as peças em que se pretende filiar e legitimar títulos sem respaldo em fatos e condições legais válidas. II - O título de dívida ou confissão desta deve conter, dentre outros elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser válida a transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos títulos e a "República dos Estados Unidos do Brasil". III - A inexistência do prazo ou termo para o vencimento da "dívida pública", cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim nos títulos representativos de capital mutuado são condições essenciais para sua efetividade, a saber: o "valor" e o prazo de "vencimento". Sem tais elementos, não se pode constituir como título de crédito as peças acostadas aos autos. IV - É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua ausência abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios a outras evidências de falta de credibilidade que nas peças se contêm. Por unanimidade, providas a apelação cível e a remessa necessária. Títulos da Dívida Pública - Pressupostos de validade Trata-se de remessa necessária, bem como apelação cível da União Federal e do INSS contra decisão proferida em ação ordinária com deferimento de liminar antecipatória do méri to, julgando procedente o requerimento inicial de uma empresa de viação, autorizando a utilização dos créditos resultantes de seus títulos para compensação com tributos federais e/ou pagamento da aquisição de ações estatais federais em leilões de privatização. A 1ª Turma, por unanimidade, acolheu os recursos na forma do voto da Relatora, Des. Fed. Julieta Lunz, do qual destacamos o seguinte trecho: "A questão diz com o reconhecimento da validade dos títulos da dívida pública e sua utilização, seja como instrumento de crédito, seja como título resgatável. Com efeito, decorridos mais de cem anos sem qualquer postulação voltada à efetivação ou liquidação dos títulos, não se lhes pode atribuir valor em moeda corrente ou valor facial, em face à mutação do padrão monetário. Bem assim não se há de assegurar correção monetária sem previsão legal expressa. De tal sorte que, associados todos estes fatores, tem-se que a questão não é somente complexa, como perplexa ante o reconhecimento até mesmo da correção sem previsão legal expressa e por via da ação judicial. E tais elementos não fossem suficientes, as peças antes referidas não têm condições formais e intrínsecas para que se atribuam efeitos jurídicos válidos. Com efeito, a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele que se afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do ato que nele se consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade das partes e a forma prescrita em lei. A ausência de tais requisitos invalida as peças em que se pretende filiar e legitimar títulos sem respaldo em fatos e condições legais válidas. Existem, pois, parâmetros para a verificação dos elementos que conduzem à validade dos sedizentes títulos de dívida pública. Entretanto nos sedizentes títulos não se contêm os requisitos básicos de qualquer título dos quais o mais expressivo é o prazo do título e seu vencimento e valor total. O título de dívida ou confissão desta deve conter, dentre outros elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser válida a transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos títulos e a 'República dos Estados Unidos do Brasil'." Acresce considerar que a inexistência do prazo ou termo para o vencimento da "dívida pública" cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim nos títulos representativos de capital mutuado são condições essenciais para sua efetividade, a saber: o "valor" e o prazo de "vencimento". Sem tais elementos,
