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STF, apelação ., ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO - PRÉ-EXISTÊNCIA DE VAGAS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUSPENDEU AS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS, Rel. Federal Carreira Alvim Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: Federal Carreira Alvim Relator.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO - PRÉ-EXISTÊNCIA DE VAGAS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUSPENDEU AS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
Federal Carreira Alvim Relator

Ementa

1ª Turma Apelação Cível Processo: 98.02.40150-1 Publ. no DJ de 9/04/2002, pág. 703 Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim Relator para acórdão: Desembargador Federal Ricardo Regueira ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE VAGAS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUSPENDEU AS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. - Trata-se de postulação na qual se objetiva nomeação ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decorrente de plena habilitação e classificação em processo interno de ascensão funcional. - Deve-se observar as seguintes datas: destinação das 7 (sete) vagas 16/10/92; decisão do Conselho de Administração - 19/11/92; concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 837-4, em que é requerente o Procurador Geral da República e requerido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 11/02/93, publicada em 23/04/93. - Assim, as vagas pré-existiam à decisão do Supremo Tribunal Federal, ou melhor, pré-existiam à própria decisão do Conselho de Administração, e verifica-se, ainda, que o processo seletivo ao qual os servidores se submeteram teve seu resultado homologado por ato da Presidência deste Tribunal em 22 de novembro de 1991. - A eficácia da liminar nas ações direitas de inconstitucionalidade, que suspende a vigência de lei ou de ato normativo argüido como inconstitucional, opera com efeitos ex nunc, não retroagindo, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere, sendo incabível, somente a partir daí a realização de ato, pois que seria com base em norma suspensa. - Recurso provido. POR MAIORIA, O RECURSO FOI PROVIDO. Servidor Público - Ascensão Funcional - Concurso Interno Auxiliar Judiciário deste Tribunal habilitou-se em concurso interno ao cargo de Técnico Judiciário (hoje, Analista Judiciário), classificando-se em 28o lugar. Foram nomeados os 24 primeiros aprovados, restando 7 vagas a serem preenchidas. O preenchimento das vagas cessou a partir da decisão do STF no julgamento da ADIN nº 837-4, quando foram suspensos alguns artigos da Resolução nº 14/92, em medida liminar, por inconstitucionalidade. Pleiteando o reconhecimento do seu direito por via judicial, teve suas pretensões indeferidas na 3a Vara Federal, ingressando então nesta Corte com a presente apelação. O Relator originário, Des. Fed. Carreira Alvim, manteve a decisão monocrática, mas o voto vencedor foi o do Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo trecho final transcrevemos a seguir: "É imperativo que sejam observadas as seguintes datas: destinação das 7(sete) vagas - 16/10/92, decisão do Conselho de Administração - 19/11/92, concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 827-4, em que é requerente o Procurador Geral da República e requerido o Tribunal Regional Federal da 2a Região - 11/02/93, publicada em 23/04/93. Seguindo o processo administrativo o seu regular trâmite, foi a questão encaminhada à apreciação da Diretora de Recursos Humanos que, em lúcido parecer (148/153), concluiu: '.. enquanto não houver a acenada declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 8112, de 11/12/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, bem como a Resolução nº 14 de 16/10/92, desta E. Corte de Justiça, correspondentes ao Instituto da Ascensão Funcional, não vislumbro óbice quanto ao seu prosseguimento normal, aplicando-se as normas que hoje regem a matéria.' Ora, é sabido que a eficácia da liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade, que suspende a vigência da lei ou do ato normativo argüido como inconstitucional, opera com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere, sendo incabível a realização de ato com base na norma suspensa. Assim, considerando que as vagas preexistiam à decisão do Supremo Tribun al Federal, ou melhor, preexistiam à própria decisão do Conselho de Administração, e considerando que o processo seletivo ao qual os servidores se submeteram teve seu resultado homologado por ato da Presidência deste Tribunal em 22 de novembro de 1991, dou provimento ao recurso para que seja o autor nomeado para o cargo de Técnico Judiciário, hoje Analista Judiciário, a partir da data da abertura de vagas." Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência: TRF-1: AC 1991.01.03305-0 (DJ de 08/05/2000, pág. 60) TRF-2: AC 91.02.05525-2