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STJ, RESP 254543, LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - INCOMPETÊNCIA, Rel. Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 254543. Relator: Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA — LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - INCOMPETÊNCIA

Recurso
RESP 254543
Tribunal
STJ
Relator
Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO

Ementa

2ª Turma Agravo de Instrumento Processo: 2002.02.01.026082-5 Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - INCOMPETÊNCIA. I - Não têm os Conselhos Regionais de Farmácia competência para o exercício de poder de polícia em matéria de competência municipal, como é o caso da localização dos estabelecimentos farmacêuticos na zona urbana. II - Agravo improvido. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Localização de estabelecimento farmacêutico. Poder de Polícia. Competência Municipal. Em decisão proferida à unanimidade em sede de agravo de instrumento, relatado pelo Des. Fed. Castro Aguiar, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento esposado pelo Juízo a quo de que falece competência aos Conselhos Regionais de Farmácia para o exercício de poder de polícia em se tratando de matéria de competência municipal, como é o caso da localização dos estabelecimentos farmacêuticos em zona urbana. Irresignado com a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, que lhe impediu de instalar-se em determinado local do Município de Linhares, sob fundamento de que a distância existente entre a "Drogaria Interlagos" (impetrante) e a "Drogaria Interfarma" é de 150 metros, enquanto o art. 1o. da Lei Estadual nº 6.551/73 exige a distância mínima de 500 metros, pretendia o impetrante o deferimento de liminar para compelir a autoridade coatora à sua imediata inscrição em seus quadros, de sorte a permitir o curso de suas atividades empresariais. O Juízo de origem decidiu-se pela incompetência do Conselho agravante para fiscalizar a distância regulamentar entre estabelecimentos farmacêuticos congêneres, sob fundamento de que tal matéria é, aprioristicamente, assunto de interesse local, se inserindo na órbita de competência genericamente atribuída aos municípios pelo art. 30, I, da Constituição da República. E m seu voto, o Des. Fed. Castro Aguiar reconhece o acerto da decisão agravada, e consoante as suas razões de decidir entende que: "O poder de polícia exercido pelos Conselhos de Farmácia diz respeito à segurança dos usuários dos produtos farmacêuticos comercializados, o que ocorre, v.g., através da aferição da formação e na habilitação do profissional responsável pelo estabelecimento. Logo, havendo disposição legal regulando a distância que deve haver entre estabelecimentos, a atribuição para fiscalização, in casu, é da policia administrativa do município que editou o diploma."(...) A fortiori, não se afere razão para que a fiscalização do CRF/ES atue em área de atribuição da polícia administrativa municipal, principalmente se levarmos em consideração que, no caso, não há justaposição de interesse. Via reflexa, não há competência concorrente entre as fiscalizações municipal e do CRF". Aludimos ainda aos seguintes acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência: STJ: RESP 254543 (DJU: 01/08/2000) RESP 167299 (DJU: 21/09/1998). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES (LEI Nº 9.317/96) 3ª Turma Agravo de instrumento Proc. 99.02.14269-9 Publ. no DJ 24/09/2002, pág. 313 Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES (LEI Nº 9.317/96). 1. Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de advogado e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (art. 9º, inc. XIII, da Lei nº 9.317/96). 2. Sociedade prestadora de serviços de advocacia não faz jus à opção pelo SIMPLES. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Por unanimidade, provido o agravo. Opção pelo Simples - Pessoa Jurídica prestadora de serviços de advocacia O Relator expõe sucintamente a lide: "A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL agravou, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara/RJ, que deferiu a tutela antecipada, aqui reproduzida parcialmente: 'Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA para segurar a Autora, desde que enquadrada nos termos do art. 2º da Lei nº 9.317/96, a opção e o recolhimento dos tributos pelo S