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Rel. Guilherme Diefenthaeler A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Guilherme Diefenthaeler A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE QUE A PROVA DE DOMÍNIO NA LÍNGUA INGLESA É ELIMINATÓRIA E NÃO CLASSIFICATÓRIA INVALIDA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO

Recurso
Tribunal
Relator
Guilherme Diefenthaeler A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL

Ementa

3ª Turma APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Proc. 98.02.16615-4 Publ. no DJ de 09/09/2002, pág. 150 Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE QUE A PROVA DE DOMÍNIO NA LÍNGUA INGLESA É ELIMINATÓRIA E NÃO CLASSIFICATÓRIA INVALIDA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO QUE NA MÉDIA OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA CLASSIFICAR-SE DE ACORDO COM O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE PROVA DE DOMÍNIO DA LÍNGUA INGLESA E REPROVAÇÃO DE CANDIDATO A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Oswaldo Cruz e remessa necessária, para manter inalterada a sentença monocrática que determinou fosse a autora submetida à última etapa de seleção para o Curso de pós-graduação da Escola Nacional de Saúde Pública ministrado pela FIOCRUZ, republicando-se a avaliação final. Inconformada, aquela fundação pública interpôs apelo, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora; e, no mérito, que, analisando o edital no item referente à língua inglesa, percebe-se que não foi exigida prova para os candidatos que possuíssem proficiência em inglês, comprovada através dos certificados de Toefl, Michigan ou Brittish Council ou aqueles que comprovarem haver estudado um ano em país de idioma inglês. Ademais, acrescenta que para os candidatos que não puderam comprovar sua proficiência em inglês através dos comprovantes supracitados, teria sido dada oportunidade para que os mesmos realizassem prova escrita, de modo a comprovarem a proficiência exigida. Em seu voto, o Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler reconhece o acerto da decisão emanada do juízo a quo, mantendo-a na íntegra, consoante os seguintes argumentos: "Compulsando os autos, tem-se que, de fato, pelo Regulamento destinado à seleção de candidatos ao curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente (fls. 05/14) somente a prova escrita específica (fls. 10) tem caráter eliminatório. No que diz respeito à língua estrangeira (inglês), é exigida a sua proficiência, isto é, aptidão, habilidade do candidato no que tange ao domínio da língua. Ocorre que, o edital, apesar de ter deixado claro quais os documentos possíveis para comprovação de proficiência em inglês (apresentação dos certificados de Toefl, Michigan ou Brittish Council ou, ainda, declaração de ter estudado um ano em país de língua inglesa), determinou para aqueles que não possuíam os citados documentos fossem submetidos a uma prova, mas que em momento algum previu que essa seria eliminatória. Depreende-se, pois, tratar-se, em ambos os casos, de fase classificatória. Sendo assim, qualquer candidato aprovado na prova específica poderia se sentir lesado, por entender que, a despeito de não ter alcançado nota razoável na língua exigida, obteve no somatório de todas as etapas nota suficiente para constar no quadro de candidatos classificados (dez vagas - fl. 09), e, portanto, habilitado a freqüentar o curso para o qual se inscreveu. Por sua vez, a afirmação de que os alunos que não dominam com facilidade o idioma a que faz referência o edital, 'além de se desestimularem na continuidade do curso, colocam em risco a qualidade do mesmo, pois os que não desistem durante o curso acabam por concluí-lo com sérias dificuldades, pois as maiores obras na matéria são escritas na língua inglesa' (fl.30), não é motivo suficiente para simplesmente desligar um candidato de um concurso de seleção de mestrado, se o próprio edital não previu a proficiência na língua inglesa como sendo condição sine qua non para freqüentar o curso. O edital apenas deixa claro que aqueles que apresentarem proficiência na língua serão pontuados (500 pontos - fls. 10). Por essa razão, impõe-se a confirmação da sentença de Primeiro Grau que concedeu a segurança à impetrante para que foss e submetida à última etapa de seleção para o curso pretendido. Isso posto, conheço da apelação e da remessa necessária e nego-lhes provimento. É como voto." Não foi encontrada jurisprudência sobre o assunto em outros tribunais. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667