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STJ, REsp 434729/, EMBARGOS - PRAZO, Rel. Federal Rogério Carvalho PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 434729/. Relator: Federal Rogério Carvalho PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS - PRAZO

Recurso
REsp 434729/
Tribunal
STJ
Relator
Federal Rogério Carvalho PROCESSUAL CIVIL

Ementa

4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL Processo: 2002.02.01.022135-2 Publ. no DJ de 04/11/2002, pág. 583 Relator: Desembargador Federal Rogério Carvalho PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. Intimação da penhora a quem não detém poderes para representar em Juízo a empresa executada - embargante - apelante não é espécie de intimação pessoal da penhora. Sem que tenha havido, de direito, intimação pessoal da penhora, à empresa executada, que, na forma dos estatutos sociais, é representada, em Juízo, pelo Diretor Presidente, e sem que tenha havido publicação, no órgão oficial, do auto de penhora, inocorre intempestividade dos embargos à execução fiscal. Recurso provido. POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Penhora - Intimação Pessoal Por oportuno, transcrevemos a íntegra do voto do Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, unanimemente referendado por seus colegas da 4a Turma, com a completa explanação da lide e fundamentação do voto. "Sem razão a Apelante. Se é verdade, como sustenta a defesa da Apelante, que o art. 12 da Lei nº 6.830/80 prevê, no caput, que a intimação da penhora ao executado se fará mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, não menos certo é que, no parágrafo 3o. do mesmo art. 12 da LEF, admite a intimação pessoal da penhora, no caso ali referido ("Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal"). Existe alguma proibição de intimação pessoal da penhora ao executado, regularmente citado? Evidentemente, não. A r. sentença recorrida, em sua motivação, às fls. 8, assevera: 'O Embargante intimado, pessoalmente, da penhora em 20/03/01, conforme verifica-se pelo documento de fls. 13, da execução fiscal em apenso de nº 2000.5110009196-7, somente ajuizou a presente demanda em 23/4/01, já tendo transcorrido o prazo previsto no art. 16, III, da L ei nº 6.830/80 (cert. de fls. 07). 'O documento de fls. 13 da execução fiscal, transladada para estes autos, por cópia às fls. 22, é o auto de penhora e depósito, datado de 20 de março de 2001, por onde se vê que o bem penhorado foi depositado em mãos de MÁRIO WAGNER MARINHO DE CARVALHO, que, de conformidade com a ata de fls. 28/30, foi reeleito, com mandato de 3(três) anos, a findar em 01/06/2002, Diretor Industrial da Executada - Embargante - Apelante, que, de conformidade com os estatutos de fls. 32/35, tem a competência para 'administrar, dirigir e fiscalizar toda a parte industrial da sociedade, inclusive a produção, custas de fabricação, pessoal, estoques e almoxarifados' (cláusula 20), sendo, sim, do Diretor Presidente' os poderes necessários para garantir o funcionamento normal da sociedade, (...), bem como para representá-la em juízo ou fora dele, quer ativa ou passivamente, respeitadas as normas estatutárias' (cláusula 17). Assim, a pessoa jurídica executada - embargante - apelante não foi intimada pessoalmente da penhora. O depositário do bem penhorado não representa a executada - embargante- apelante em juízo, mas, sim, apenas e tão-somente o Diretor Presidente CARLOS ERANE DE AGUIAR (fls. 29), que firmou a procuração de fls. 26. Sem que tenha havido intimação pessoal da executada da penhora, o prazo dos embargos à execução fiscal flui da publicação no órgão oficial, do ato de juntada do auto de penhora. Inexistindo, de direito, quer a intimação pessoal da penhora, quer mediante publicação, no órgão oficial do ato da juntada do auto de penhora, afasto a intempestividade dos embargos. ISTO POSTO: Dou provimento ao apelo para, cassada a r. sentença, recorrida, devolver os autos ao MM. Juízo a quo, para que prossiga, nos embargos à execução fiscal, como entender de direito." Acórdãos pertinentes ao caso em lide, encontrados na pesquisa de jurisprudência: STJ: REsp 434729/SP (DJ de 25/11/2002, pág. 232) REsp 362516/RS (DJ de 04/03/2002, pág. 215) TRF-1: AC 1996.01.20046-0 (DJ de 14/01/2002, pág. 94) AG 1997.01.00.001252-0 (DJ de 28/01/2002, pág. 144) TRF-2: - AC 95.02.30713-5 (DJ de 12/11/98) - Primeira Turma "A intimação pessoal do executado ou de seu representante legal dispensa tão-somente a publicação prevista no art. 12 da LEF, consoante a súmula nº 190 do extinto TRF, sem afastar, contudo, a juntada do mandado de intimação do auto da penhora, como o ato a partir do qual se inicia a contagem do prazo." - AG 98.02.13183-0(DJ de 05/08/2002, pág. 108) - Segunda Turma "Pr