PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
ACIDENTE DE TRÂNSITO — LESÕES PERMANENTES - DANOS MATERIAL E MORAL - PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal Ivan Athié ACIDENTE DE TRÂNSITO
Ementa
5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL PROC. 96.02.23740-6 Publ. no DJ de 08/08/2002, pág. 419 Relator: Desembargador Federal Ivan Athié ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PERMANENTES. DANOS MATERIAL E MORAL. PENSÃO. I. Lesões permanentes causadas em acidente de trânsito, provocado por veículo da União, são indenizáveis, tanto no campo moral como material. Aquele decorrente de a lesão resultar em permanente paraplegia, e permanentes lesões em membros superiores, estas decorrentes de custos provocados pelo evento. Pensão mensal destinada a suprir danos emergentes, e despesas ambulatoriais e nosocomiais. II. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. III. Apelação provida. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. LESÕES PERMANENTES CAUSADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR VEÍCULO DA UNIÃO A Quinta Turma do TRF-2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal, por intempestiva, e conhecer da remessa necessária, mas negar-lhes provimento e dar provimento à apelação do autor, vítima de acidente automobilístico provocado por caminhão do Exército Brasileiro que lhe ocasionou lesões permanentes. Na origem, a sentença monocrática julgou procedente em parte o pedido, condenando a União a pagar despesas mensais e despesas fixas constatadas em perícia, no total de 409,90 salários-mínimos, afastando condenação em danos morais e materiais outros, recebendo proventos do INSS e complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e que não houve dano moral ou estético dissociável e passível de apreciação em separado da lesão física sofrida. Inconformado, apelou o autor, forte na alegação de revelia da ré, vez que sua resposta não estava devidamente assinada, e ainda que sofreu danos materiais, moral e estético, estando condenado, pelo resto de seus dias, a viver em cadeira de rodas, dependente de terceiros, e com limitação quase integral de movimentos; requerendo, como medida de justiça, a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais e aumento da verba honorária. Em seu voto condutor, o Des. Fed. Ivan Athié, sensível aos argumentos do recorrente, reconheceu a timidez dos parâmetros indenizatórios fixados na sentença, e deu provimento ao pleito autoral para acrescer à condenação original a indenização por danos morais, no montante de 1.500 (um mil e quinhentos) salários-mínimos, mais pensão vitalícia, precisada em 3 (três) salários-mínimos mensais, incidente desde a data do sinistro. Vejamos os principais trechos do indigitado voto: "O autor, na época do acidente, ao que consta dos autos, levava uma vida normal. Foi colhido pela traseira por um caminhão do Exército, quando com seu veículo parado em sinal de trânsito, de cujo evento resultou condenação criminal ao condutor. Em decorrência desse acidente, ficou, de 11/08/86 a 12/10/87, internado, saindo do hospital totalmente paraplégico, sem possibilidade de recuperação, e ainda com perda do olfato. É o que revela o acima aludido laudo pericial. Em suma, um homem que ainda podia produzir muito, não fosse o infausto acontecimento que o reduziu à extrema dependência de terceiros, para tudo, e o condenou definitivamente a viver em uma cadeira de rodas, que nem pode mover. A r. sentença, data vênia, não fez justiça ao apelante. A condenação do responsável pelo trágico e perene dano em apenas 409,90 salários mínimos, e a R$30,00 (trinta reais) a título de honorários advocatícios, não está conforme o direito. O ilustre magistrado considerou não haver sentido o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, porque o autor-apelante era aposentado, recebendo inclusive complementação salarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. A conclusão a que chegou o Juiz se afigura como se os aposentados não pudessem exercer outra atividade laboral. O autor, economista, aos sessenta e dois anos de idade, em plena capacidad e física e intelectual, colhido na direção de seu automóvel, poderia sem dúvida exercer sua profissão. Considerar o sexagenário um inválido para o exercício de qualquer atividade profissional é estar totalmente desvinculado da realidade de nossa sociedade atual, onde profissionais competentes continuam a exercer suas atividades até idade avançada, bastando, para convencer-se desse fato, observar os inúmeros exemplos em volta, inclusive entre os magistrados, já havendo vozes, e muitas, se rebelando contra aposentadoria compulsória aos setenta a
