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QUANDO SE LEGITIMA, j. 27/04/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1956.

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Acórdão · 26/04/1956

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão sobre que versa este processo se liga à de legitimidade ou não do chamado "pacto de não restabelecimento"e essa matéria foi tratada num pleito que marcou época, qual seja, a ação intentada pela Companhia Nacional de Tecidos de Juta contra o Conde Alvares Penteado, em que J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, como patrono dessa companhia, sustentou que o vendedor de um estabelecimento comercial ou industrial "é obrigado a fazer boa ao comprador a coisa vendida", obrigação essa que " de rigor é essencial, não precisa ser estipulada no contrato, porque decorre legal e naturalmente deste" (cf. pág. 341, vol. XV, tomo I, da "Obras Completas de RUY BARBOSA", ed. do Ministério da Educação e Saúde Pública), donde se conclui que a cláusula de não restabelecimento é presumida nos contratos de compra e venda de estabelecimentos comerciais e industriais. Se RUI BARBOSA, em embargos interpostos pelo Conde, ao acórdão que julgou a causa em grau de apelação, defendeu tese contrária, ilustrando a matéria com a costumeira "pompa, amplitude e erudição", de molde a esgotá-la, logrando impor o seu ponto de vista. - Foi nesse pleito que a jurisprudência brasileira sobre o assunto teve o seu berço, tedno ficado decidido, então que: "A renúncia do direito ao exercício de determinado ramo de comércio ou industria, não se presume. Ela deve ser expressa, ou, pelo menos, resultar de modo inequívoco dos termos do contrato, para que a solução dos conflitos não prevaleça, contra o princípio da livre concorrência" ( cf. pág. 379 - ementa ao acórdão então proferido - cf. id. ib. ) E essa decisão teve influência marcante e predominante sobre as que se lhe seguiram , pe rdurando, porém, a controvérsia sobra a matéria, à mingua de texto legal expresso que a regule. É isso o que informa o Prof. WALDEMAR FERREIRA, "in verbis": "Muito se debate se, não sendo implícita, no contrato de trespasso de estabelecimento, a cláusula impediente de estabelecer-se o vendedor, também é lícito o pacto por via do qual ele a isso se obrigue. Nem só em contrato de compra e venda aparece ele. Não raramente se depara, em distratos, parciais ou totais, de sociedades mercantis. É o sócio retirante a obrigar-se, para com os remanescentes, a não se estabelecer com o mesmo gênero de negócio e a não entrar para outra sociedade que o tenha por objeto ... Vão se desfazendo as dúvidas que a legitimidade do pacto provocava. Ele é legítimo. Mas desde que limitado. Em primeiro lugar, quanto ao seu objeto ... Em segundo lugar há de confinar-se no tempo e no espaço" (cf. págs. 406-407, "Instituições de Direito Comercial ", 2º vol., 1º tomo - Ed. da Livraria Freitas Bastos, 1947 ). A isso ajuntaríamos que essas limitações não podem ser contrárias à boa razão, nem tampouco contravir à ordem pública, devendo-se entender que o critério da razoabilidade "consiste em se verificar se a interdição não vai além do necessário para assegurar a comedida proteção aos interesses daquele, a favor de quem se estipulou ... "( Cf. "Prefácio à Obra de RUY BARBOSA", já citada, prefácio esse de FRANCISCO MORATO, pág. 26 ) e no que pertine à ordem pública deve-se verificar se a interdição não fere os princípios constitucionais relativos à ordem econômica (artigo 148 da Constituição Federal). - ....................................................................................................................................... - De outro lado, os termos da limitação no tempo e no espaço da obrigação imposta aos autores não é exagerada ou contrária ao critério da boa razão. - Quanto ao tempo, cingiu-se a interdição a dois anos. E com efeito não se trata de prazo por demais duradouro, bastando lembrar que o Código Civil italiano dispõe que esse prazo não há de exceder de cinco anos ... - Quanto ao espaço não houve uma limitação por demais extensa. Estabeleceu-se um centro, qual seja, Tanabi, onde se localiza a fábrica de bebidas, ora pertencente à sociedade formada pelos réus, e assinalaram-se diversas praças comerciais num circulo aproximado de 80 km ... ( Da sentença confirmada do Juiz MANOEL CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ FILHO ) Julgado em 27-04-1956 Revista dos Tribunais, Outubro, 1956 - pág. 192 vol. 252 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1957. Ano IX. Nº 101

Ementa

É legítimo o pacto de não restabelecimento representando contraprestação de obrigação por sócio que se retira de sociedade comercial, pelo qual o sócio retirante se obrigou a não vender, durante certo lápso de tempo e em determinadas praças, produtos de sua fabricação.

Nota da redação

jurisprudência brasileira