EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 132.026, DJ de 18/09/2001. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667, Rel. Federal ANDRÉ FONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 132.026. Relator: Federal ANDRÉ FONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

antos — DJ de 18/09/2001. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Recurso
REsp 132.026
Tribunal
STJ
Relator
Federal ANDRÉ FONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ementa

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE DENUNCIAÇÃO POR PREJUDICIALIDADE - RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6ª Turma Apelação Cível Proc. 2002.02.01.020973-0 Publicado no DJ de 26/03/2003 pág. 230 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE DENUNCIAÇÃO POR PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A Administração Pública tem o dever e não o mero ônus de denunciar a lide ao afirmado titular de responsabilidade regressiva, em razão do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. II - Constitui hipótese de admissibilidade lastreada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil denunciar a lide àquele a quem pode ser atribuída a responsabilidade estabelecida, em expressa disposição contratual, de indenizar a União Federal pelas despesas advindas de possível condenação no ressarcimento de danos patrimonial e moral por causa de alimentação supostamente deteriorada. III - A denunciação da lide é ação subordinada à originária e ajuizada antecipadamente à atualidade do afirmado direito subjetivo do denunciante, bem como é instrumentalmente conexa a uma pretensão regressiva e condicionada à sentença favorável que a implemente. IV - Processa-se a denunciação da lide nos mesmos autos inicialmente formados, sob o regime da cumulação de processos (simultaneus processus), motivo pelo qual haverá duas relações processuais autônomas e distintas: (a) a relação processual da ação originária e (b) a relação processual da denunciação da lide. V - O julgamento de improcedência do pedido originário importa a extinção do processo da denunciação da lide por prejudicialidade. VI - A prejudicialidade constitui causa supralegal de extinção do processo, distinta daquelas previstas no art. 267 (extinção sem apreciação do mérito) e art. 269 (extinção com apreciação do mérito) do Código de Processo Civil. VII - A necessidade da denunciação da lide não desobriga a Administração-den unciante de assumir a responsabilidade pelo reembolso das custas e honorários advocatícios devidos ao denunciado, mesmo nos casos de extinção do processo por prejudicialidade. VIII - Apelação desprovida. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Extinção de Denunciação da Lide por Prejudicialidade A autora propôs ação em face da União Federal visando a sua condenação por danos material e moral, em decorrência do óbito de sua filha, supostamente envenenada por alimentação fornecida na cantina do Instituto Benjamin Constant, local onde a mesma laborava. Regularmente citada, a União denunciou a lide à firma individual J. Leonissa Cantina, o que foi admitido pelo juízo a quo. Posteriormente, seguiu-se sentença julgando improcedente o pedido, por ausência de prova; e ato contínuo, entendendo facultativa a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, extinguiu a denunciação "por falta de interesse", condenando a União no pagamento das custas e honorários dela decorrentes. Em seu apelo, a União pugna pelo não pagamento das despesas advindas da denunciação, alegando em síntese que a litisdenunciação foi admitida, e que ocorrendo in casu responsabilidade contratual da denunciada por dano que sua atividade viesse causar ao ente público, "obrigatória" seria a denunciação em conseqüência da indisponibilidade do interesse público da Administração, vez que esta poderia vir a ser atingida pela eventual sentença de procedência. Em seu voto, o Des. Fed. André Fontes reconhece o acerto da decisão recorrida, articulando suas razões de decidir nos seguintes termos: "Na hipótese vertente, a ação visa a cobrar indenização pelo falecimento da filha da autora, supostamente envenenada pela alimentação fornecida pela denunciada - J. Leonissa Cantina - ao Instituto Benjamin Constant, local de trabalho desta. Às fls. 126-129 foi juntada cópia do instrumento de contrato celebrado entre a J. Leonissa Cantina, ora denunciada, e a União Federal, no qual, nos termos da clá usula sexta, consta a responsabilidade daquela pelos prejuízos causados por eventuais danos de sua responsabilidade. A questão controvertida gravita em torno da denunciação da lide, com os ônus daí decorrentes. O art. 70, III, CPC, aplicável in casu, consigna que a denunciação da lide é obrigatória "aquele que estiver obrigado, pela lei ou co