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STJ, AGRAVO REGIMENTAL -, EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE, Rel. Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL -. Relator: Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

AGRAVO REGIMENTAL — EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
STJ
Relator
Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL

Ementa

Plenário Agravo Regimental em Remessa Ex Officio e Mandado de Segurança Processo: 91.02.10670-1 - Publicação: DJ de 20/08/2001, pág. 95 Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA- POSSIBILIDADE. I - A decisão agravada expôs minuciosamente a possibilidade do deferimento de expedição de carta de sentença, citando, inclusive, jurisprudência do Eg. Superior Tribunal da Justiça neste sentido. II -Agravo regimental improvido. POR UNANIMIDADE, O PLENO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A SEGUIR TRANSCRITO: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA O Relator, Des. Fed. Chalu Barbosa, historia o ocorrido: "Trata-se de agravo regimental interposto pela União Federal em face da decisão de fls. 426, assim proferida: 'Trata-se de agravo regimental interposto pela União em face do despacho de fls. 413, pelo qual determinei a expedição de carta de sentença, conforme requerido às fls. 412. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário de fls. 387/92, da própria agravante, restou inadmitido pela decisão de fls. 409. No que tange ao agravo regimental que impugnou a expedição da carta requerida com objetivo de dar início à execução do julgado, há que se considerar que a natureza da decisão de mérito, na ação em foco, é mandamental, de imediata exeqüibilidade, conforme, dentre outros, o seguinte precedente do Eg. STJ.' 'A sentença concessiva de segurança apresenta caráter auto-executório, salvo as hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, e art. 7o da Lei nº 4.348, de 26.06.64, e no caso de ser deferida a suspensão de segurança (Lei nº 4.348, de 1964, art. 4o).' (RSTJ 58/162). Ademais, no Regimento Interno desta Corte - art. 329, parágrafo único - só há previsão para interposição de tal recurso, no caso de indeferimento do pleito. Isto posto, forte nos arts. 18, § 2o, I, c/c art. 39, § 1o, II, do RI, nego seguimento ao presente agravo regimental". Sustenta, a União Federal às 428/436 que interpôs "A decisão agravada expôs minuciosamente a possibilidade de expedição de carta de sentença, citando, inclusive, jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça/STJ neste sentido. Isto posto, ratifico a decisão e nego provimento ao agravo regimental". Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: - STJ: - AGA 396626/SP (DJ de 18/02/2002, pg. 274); - TRF-1: - AGPT 19950110358-7(DJ de 14/12/98, pg. 68); - TRF-2: - AG 92.02.15747-2(DJ de 11/03/99) - Segunda Turma; - AGRAC 97.02.29335-9(DJ de 23/02/99) - Terceira Turma; - AGRAC 97.02.02176-6 (DJ de 24/06/99) - Quarta Turma; - TRF-3: - AGVAMS 89.03.39912-2 (DJ de 08/06/99, pg. 446); - TRF-4: - AG 97.04.01797-9(DJ de 03/05/2000, pg. 363 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667