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SENTENÇA QUE NÃO ATENTOU PARA UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, Rel. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL
BRASIL. Relator: Federal PAULO ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL.
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REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — SENTENÇA QUE NÃO ATENTOU PARA UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal PAULO ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL
Ementa
2a Seção Ação Rescisória Processo: 93.02.00606-9 - Publicação: DJ de 14/05/2002, pág. 213 Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO ATENTOU PARA UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. - Tratando-se de competência relativa, inviável o pleito rescisório com apoio no inc. II do art. 485 do CPC. Da mesma forma, não foram apresentados elementos capazes de convencer tenha havido colusão entre as partes. Tendo a sentença rescindenda explicitamente afirmado a possibilidade de boa-fé por parte dos adquirentes quando da celebração do negócio jurídico, constatação incompatível com o requisito de conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do alienante (scientia fraudis), reconhece-se a violação ao art. 107 do Código Civil. Pedido julgado procedente. POR UNANIMIDADE, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO FOI REFERENDADO PELA SEÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES O Relator expõe a questão em breves palavras: "ELZA CAMARGO ajuizou, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos, ação rescisória em face do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, objetivando rescindir julgado proferido em embargos de terceiros, tendo os autos, posteriormente, sido encaminhados ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por força da decisão de fls. 391, o feito foi remetido a esta Corte Regional de Justiça e distribuído à Exma. Senhora Desembargadora Federal Dra. TANIA HEINE que, vislumbrando conexão com outros feitos, determinou redistribuição, vindo os autos a este relator. Incluído o feito em pauta para julgamento no dia 15/12/2000, foi o mesmo retirado, para encaminhamento à Procuradoria Regional da República para manifestação quanto à conexão acolhida. O douto Parquet Federal aquiesceu à preliminar de conexão, através do parecer de fls. 440/441. Impõe-se, agora, a reinclusão do feito em pauta pa ra julgamento, observando-se que faço como meu o relatório elaborado por S. Exa. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, às fls. 368/370." O voto do Des. Fed. Paulo Espírito Santo, referendado pela unanimidade da Seção, reconheceu literal violação ao disposto no art. 107 do Código Civil, julgando procedente o pedido para desconstituir o acórdão impugnado e, proferindo novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, condenando o BNDES nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão localizado sobre o assunto: - TRF-2: - AR 93.02.03712-6 (DJ de 07/12/2000) - Segunda Seção EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
