REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
USO DE DOCUMENTO FALSO — PRODUÇÃO DE EFEITOS QUE SE AFASTA - ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal JULIETA LUNZ PROCESSO CIVIL
Ementa
1a Turma Apelação Cível Processo: 97.02.08891-7 - Publicação: DJ de 12/06/2002, pág. 81/89 Relatora: Desembargadora Federal JULIETA LUNZ PROCESSO CIVIL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRODUÇÃO DE EFEITOS QUE SE AFASTA - ART. 145, II, DO CÓDIGO CIVIL. I - A nulidade visceral e absoluta não pode gerar efeitos válidos, posto que não se convalesce com o trato temporal o que é nulo em seu estado, sua origem e há de ser a qualquer tempo pronunciado, a teor do art. 146, § único, do Código Civil. II - Não se confundindo as esferas cíveis e criminais, o documento nulo por conter falsidade ideológica e material não deixa de ser assim considerado ao se pretender lhe emprestar efeitos que não detém. III - A nulidade do documento, alma e corpo da falsidade documental de que cogitam os tipos penais já referidos, permanece inerente ao documento nulo ao qual não se pode atribuir efeitos válidos. POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO VENCIDO O DES. RICARDO REGUEIRA USO DE DOCUMENTO FALSO - NULIDADE A Sociedade Universitária Gama Filho, a Ordem dos Advogados e a União Federal recorreram da procedência da ação cautelar que determinou o restabelecimento da inscrição de advogado junto à OAB, cancelada com fulcro no artigo 11, V, da Lei 8.906/94, e a suspensão da eficácia do Ato Normativo nº 003, de 05/01/96, oriundo da Universidade Gama Filho, que, com base no Ofício 00014/95/SES/DEMEC/RJ, de 02/01/96, da Delegacia Regional do MEC, cancelou a matrícula do mesmo no Curso de Direito. Dos fundamentos expostos no Relatório, apresentados pelas três entidades, transcrevemos o que ofereceu a OAB, pela sua maior objetividade em historiar o fato e argumentar: "A constatação de que documentos apresentados eram inidôneos decorreu de decisão do MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 90.578, onde o Ministério Público denunciou o apelado nos termos seguintes: 'Em datas não precisadas............com o fito de matricul ar-se respectivamente, nos cursos de Direito, Psicologia e Comunicação Social, ministrados pela Universidade Gama Filho, situada à Rua Manuel Vitorino, 625, o acusado fez uso de um Certificado de Conclusão do 2o Grau e do respectivo Histórico Escolar, que sabia serem materialmente contrafeitos, isto porque o Denunciado jamais freqüentou o Colégio Lutécia - estabelecimento de ensino mencionado nos documentos falsos - e por as assinaturas e reconhecimentos de firma presentes nos ditos documentos serem inteiramente falsificados. Agindo desta maneira, o ora acusado, por três vezes, exerceu condutas típicas e antijurídica, de modo reprovável'. O processo penal foi, ao final, julgado procedente, em parte, com a conseqüente aplicação da penalidade por infração ao disposto no artigo 304 do Código Penal. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal competente, porém, através de embargos infringentes, o apelado obteve sucesso na desclassificação do tipo penal e, em face da prescrição punitiva, foi julgado extinta a punibilidade. Consoante a apelante já asseverou em sua contestação, restou incontroverso que o certificado de conclusão do 2o Grau do apelado era falso, o que veio a invalidar o curso de Direito realizado junto à Universidade Gama Filho. Em sendo falso o certificado de conclusão de 2º Grau, também tornou-se inválido o diploma de 3º Grau do apelado. Não dispondo de diploma de bacharel em Direito, não pode pleitear o apelado sua inscrição no quadro de advogados da apelante. Já tendo sido deferida a sua inscrição, incontornável conclusão a que se chega é que a sua inscrição deveria ser cancelada, o que aconteceu. O ato praticado pela apelada se reveste de legalidade. O entendimento que a r. sentença ora atacada quer emprestar aos fatos excede os Princípios Gerais de Direito. Há uma realidade, a saber: o certificado de conclusão do 2º Grau, apresentado pelo apelado, para fins de sua inscrição no curso de Direito da Universidade Gama Filho, segundo a requeri da, não se reveste da necessária legitimidade. O grau acadêmico colado ao apelado teve como base premissa falsa. A extinção da punibilidade, realçada na r. sentença ora atacada, não convalida o certificado de conclusão do 2º Grau do apelado. O que de certo decorre da decisão criminal é que o apelado não mais poderá ser punido por esse fato, mas o certificado apresentado continua sendo falso, e a habilitação outorgada para o exercício da profissão, por decorrer de ato inconsistente, deve ter o seu cancelamento mantido". Por maioria, a 1a Tur
