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apelação -, FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, Rel. Federal CASTRO AGUIAR CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação -. Relator: Federal CASTRO AGUIAR CIVIL.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Recurso
apelação -
Tribunal
Relator
Federal CASTRO AGUIAR CIVIL

Ementa

2a Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.044673-4 - Publicação: DJ de 28/08/2002, pág. 225 Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO - INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL. I - O estacionamento gratuito, nas dependências de estabelecimentos de ensino, visa a facilitar o acesso de professores e alunos, sendo desprovido de qualquer feição contratual, não pressupondo o dever de guarda ou vigilância dos respectivos veículos. II - Apelação improvida. POR UNANIMIDADE, A DECISÃO FOI ACOLHIDA PELA TURMA RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO O Des. Fed. Castro Aguiar, relator do acórdão, ao negar provimento à apelação - decisão acolhida por unanimidade pela Turma - resumiu com objetividade em seu voto a questão posta em julgamento: "O cerne da questão consiste em saber se o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, tem ou não o dever de indenizar o apelante, professor de seu quadro de pessoal, por danos materiais e morais, decorrentes de furto de motocicleta em suas dependências. Entendo, como a MM. Juíza sentenciante, que não se aplica ao presente caso a responsabilidade objetiva, prevista no § 6o do art. 37 da Constituição Federal, por não ter sido tal ato praticado por agente de administração. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, prevista no art. 15 do Código Civil, fazendo-se necessária a demonstração de atuação culposa do réu, o que não ocorreu nos presentes autos. Senão vejamos. Conforme se vê dos documentos trazidos aos autos, o estacionamento de veículos não se insere no âmbito de atividade do réu, sendo desprovido de qualquer feição contratual, consubstanciando-se em ato gratuito e unilateral, não pressupon do o dever de guarda ou vigilância, estando seus usuários, cientes de tal situação. Trata-se de mera liberalidade, objetivando proporcionar maior comodidade a seus funcionários, não ocorrendo cobrança de qualquer taxa. O prévio cadastramento dos veículos e a existência de um cartão de estacionamento, sem o efetivo controle de entrada e saída, visava, apenas, a evitar que terceiros, sem qualquer vínculo com a referida autarquia, usufruíssem do mesmo benefício." Acórdão anterior sobre o assunto, além dos citados no voto: TRF-4: AC 97.04.23465-1(DJ de 02/05/2001, pg. 437), com entendimento contrário ao do presente. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667