REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO DE LEGADO COM ENCARGO A FUNDAÇÃO ABRIGO CRISTO REDENTOR SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL — REVOGAÇÃO DO LEGADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- Relator
- Federal FREDERICO GUEIROS CIVIL
Ementa
3a Turma Apelação Cível Processo: 1999.02.01.051930-3 - Publicação: DJ de 08/07/2002, pág. 268 Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS CIVIL - INSTITUIÇÃO DE LEGADO COM ENCARGO A FUNDAÇÃO ABRIGO CRISTO REDENTOR SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL - REVOGAÇÃO DO LEGADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR 1. A revogação de legado pelo não cumprimento de encargo, por falta de disposição expressa no Código Civil, equipara-se, por analogia, à doação com encargo, cuja revogação decorre da inexecução do encargo, desde que o donatário incorra em mora (art. 1181, parágrafo único, do Código Civil). 2. O mesmo dispositivo legal prevê que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, porquanto esta pressupõe a culpa. 3. Não restando caracterizada a culpa da União Federal desde o momento em que consolidou a propriedade do bem imóvel objeto do legado, deve, entretanto, cumprir a obrigação imposta no legado até o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando incorrerá em mora. POR UNANIMIDADE, A 3a TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE LEGADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO Os herdeiros de CONRADO NIEMEYER ajuizaram ação ordinária postulando a revogação ou anulação de cláusula testamentária que instituiu legado, por falta de cumprimento de encargo, fazendo o bem voltar ao patrimônio do espólio, ou , sucessivamente, sejam os herdeiros indenizados do valor do bem objeto do legado, como se apurar em execução. Eis, em síntese, a questão: "- por testamento cerrado, ALBERTO CONRADO DE NIEMEYER legou à antiga Fundação Abrigo Cristo Redentor o imóvel de sua residência, situado à Estrada do Joá, no. 746, com reserva de usufruto vitalício a LEONOR MARCOS DE LA PENHA; - ao legatário foi imposto duplo encargo, quais sejam, o de futura criação de abrigo para vítimas de paralisia infantil e que a esse abrigo fosse atribuído o nome de "Abrigo Maria da Cunha Niemeyer"; - com o f alecimento do testador, em 1958, a Fundação Abrigo Cristo Redentor adquiriu, desde a abertura da sucessão, a nua-propriedade do bem, enquanto a fruição passou a ser exercida pela usufrutuária; - extinta a Fundação Abrigo Cristo Redentor, foi sucedida pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, que, ao ser extinta, foi sucedida pela União Federal; - a extinção do usufruto, pelo falecimento da usufrutuária, em 23/12/92, operou a consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário, com transferência do encargo à União Federal; - a ré, no entanto, anunciou o propósito de alienação do bem, desvirtuando-se da finalidade do legado. Apesar de notificada, não promoveu a execução do encargo." A Juíza Federal da 21a Vara julgou improcedente o pedido, apoiada no art. 269, I, do CPC, sustentando inexistir motivo para anulação da cláusula testamentária, pois o ato jurídico satisfez todos os requisitos para sua validade, além de inexistir conveniência ou oportunidade em sua revogação, por não ter sido expressamente prevista no testamento, e por inexistir prazo fixado para que a ré cumpra os encargos. Quanto ao pedido de indenização, não foi comprovado um dos requisitos para o dever de indenizar - o de que tenha ocorrido algum dano efetivo ao espólio com a postergação no cumprimento dos encargos pela Ré. A 3a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Des. Fed. Frederico Gueiros, em seu voto, afirmou: "Penso que não merece reparo a sentença recorrida. Aliás, o Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do apelo, examina com muita percuciência a matéria quando salienta, verbis: A questão da revogação do legado pelo não cumprimento das obrigações nele previstas não está expressamente prevista no Código Civil. No entanto, por analogia, equipara-se o legado com encargo à doação com encargo (art. 1.707 do CC), aplicando-se, portanto, o art. 1.181 do Código Civil que, em seu parágrafo único, prevê: 'A DOAÇÃO ONEROSA PODER-SE-Á REVOGAR POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO, DESDE QUE O DONATÁRIO INCORRA EM MORA'. ................................................................................................................... Pela análise conjunta dos dispositivos anteriormente mencionados, conclui-se que só haverá a revogação do legado, pelo não cumprimento do encargo, quando se tratar de conduta imputável ao legatário, uma vez que a mora pressupõe a culpa. No caso, inexiste conduta culposa por parte da União, pois, como ressaltou a magistrada na sentença, 'conforme se observa da análise do
