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TRF1, APELAÇÃO ., DEFICIÊNCIA VISUAL - LAUDOS QUE CONSTATAM A FALTA DE VISÃO EM UM DOS OLHOS DO AUTOR - PROBLEMA CLASSIFICADO COMO CEGUEIRA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, Rel. Federal ROGÉRIO CARVALHO ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF-1. APELAÇÃO .. Relator: Federal ROGÉRIO CARVALHO ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — DEFICIÊNCIA VISUAL - LAUDOS QUE CONSTATAM A FALTA DE VISÃO EM UM DOS OLHOS DO AUTOR - PROBLEMA CLASSIFICADO COMO CEGUEIRA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
TRF-1
Relator
Federal ROGÉRIO CARVALHO ADMINISTRATIVO

Ementa

4a Turma Apelação Cível Processo: 2001.02.01.018049-7 - Publicação: DJ de 10/05/2002, pág. 306 Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDOS QUE CONSTATAM A FALTA DE VISÃO EM UM DOS OLHOS DO AUTOR. PROBLEMA CLASSIFICADO COMO CEGUEIRA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. 1. Não se pode considerar que o processo perdeu seu objeto, uma vez que foi concedida antecipação de tutela para matricula do autor na segunda etapa do concurso para Fiscal de contribuições previdenciárias do INSS, não tendo este trazido aos autos qualquer prova de que o ora recorrido não tenha suplantado tal fase. 2. Se tanto o laudo da Junta Médica Oficial do Hospital Universitário de Brasília, no qual se louva a apelante, como o laudo do Juízo a quo convergem no sentido da presença de cegueira, conforme classificação feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no olho esquerdo do autor, ao que deve se somar o fato de que o seu olho direito apresenta, ao mesmo tempo, "miopia, astigmatismo e presbiopia", que se não lhe tiram totalmente a visão, devem, com certeza, impor-lhe cuidados e o uso de instrumentos de correção que somente quem deles necessita tem ciência do desconforto e incômodo que proporcionam, evidencia-se a sua condição de portador de deficiência visual para fins do disposto no item nº 3.7 do edital de 01/97-FCP/INSS, de 14 de abril de 1997 (fls. 15), bem como no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/91. 3. Apelo e remessa necessária improvidos. POR UNANIMIDADE, REJEITOU A APELAÇÃO. TANTO NA PRELIMINAR, QUANDO O INSS ALEGOU A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO, QUANTO NO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA VISUAL O INSS interpôs apelação de sentença de primeiro grau que assegurou ao apelado matrícula e participação na 2a. etapa do Concurso de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e, caso aprovado no Curso de Formação, a nomeação e posse no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. O candidato busco u amparo no Judiciário por ter-se inscrito no mencionado concurso como portador de deficiência visual, nos termos autorizados pelo edital, sendo aprovado na 1a. fase. Foi então convocado para perícia médica, tendo a mesma concluído pela sua não classificação como deficiente físico, o que ensejou a sua exclusão da lista de aprovados. Ao ajuizar sua ação, sustentou o recorrido ser portador de cegueira, no olho esquerdo, enquadrando-se, portanto, como deficiente de acordo com padrões médicos mundialmente estabelecidos. Na sentença de mérito, foi reconhecida a condição de deficiente visual, à vista do laudo da Junta Médica Oficial do Hospital Universitário de Brasília e do perito do Juízo. A 4a Turma, por unanimidade, rejeitou a apelação. Tanto na preliminar, quando o INSS alegou a perda de objeto do processo, quanto no mérito. O Des. Fed. Rogério Carvalho junto ao seu voto jurisprudência obtida em caso idêntico ao presente (TRF-1: AMS 1998.010.00.59693-7-DF de 14/08/00, pg. 45) e em caso assemelhado (TRF-2: AC 90.02.11817-1 - DJ de 17/10/91). Além dos acórdãos supra citados, podem ser consultados: STJ: - ROMS 1998.00.22277-4 (DJ de 13/11/2000, pg. 150) - TRF-1: - AMS 1996.01.54636-7 (DJ de 09/07/2001, pg. 56) - TRF-2: - AGR 2001.02.01.018463-6 (DJ de 26/03/2002, pg. 115) - Primeira Turma - AG 2001.02.01.004659-8 (DJ de 20/11/2001) - Segunda Turma - TRF-5: - REO 99.05.24650-9 (DJ de 03/03/2000) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667