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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., Rel. Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MEC PARA CURSOS FORA DA SEDE DA UNIVERSIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL

Ementa

5a Turma Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Processo: 2000.02.01.015904-2 - Publ.: DJ de 09/08/2001, pág. 144/216 Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Volta-se a União Federal contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, interposto da decisão de 1ª Instância que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, determinando que a União Federal se abstenha de atos que impeçam a realização de exames admissionais a cursos seqüenciais de formação específicas a serem realizados nas cidades de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Vila Velha, Vitória, Florianópolis e Ourinhos. Alega a União Federal que é necessária a autorização prévia do MEC, para a instalação de cursos seqüenciais fora da sede da Universidade. Entretanto, como dito pela Juíza a quo em sua decisão, o Decreto n° 2.306/97, no art. 11, estipula que a autorização do Ministério é necessária para cursos superiores de graduação, em funcionamento fora da sede da Universidade. Os cursos seqüenciais de formação específica, porém, são aqueles que têm menor tempo de duração do que os cursos de graduação e são destinados à formação para o campo de trabalho, estando fora da abrangência estipulada no referido decreto. II - Agravo regimental e agravo de instrumentos improvidos. POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MEC PARA CURSOS FORA DA SEDE DA UNIVERSIDADE Com objetividade e concisão, o Des. Fed. Chalu Barbosa expõe a questão em seu voto que, a seguir transcrevemos: "Volta-se a União Federal contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, interposto da decisão de 1a Instância que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, determinando que a União Federal se abstenha de atos que impeçam a realização de exames admissionais a cursos seqü enciais de formação específica a serem realizados nas cidades de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Vila Velha, Vitória, Florianópolis e Ourinhos. Alega a União Federal que é necessária a autorização prévia do MEC para instalação de cursos seqüenciais fora da sede da Universidade. Entretanto, como dito pela Juíza a quo em sua decisão, o Decreto nº 2.306/97, no art. 11, estipula que a autorização do Ministério é necessária para cursos superiores de graduação, em funcionamento fora da sede da Universidade. Os cursos seqüenciais de formação específica, porém, são aqueles que têm menor tempo de duração do que os cursos de graduação e são destinados à formação para o campo de trabalho, estando fora da abrangência estipulada no referido Decreto. Isto posto, nego provimento ao agravo regimental, em conseqüência, ao agravo de instrumento." Não foi localizado acórdão anterior sobre o assunto. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667