TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- GAMA CERQUEIRA, em seu "Tratado da Propriedade Industrial", referindo-se à caracterização da concorrência desleal, assim preleciona: "Entre os meios de criar confusão com os produtos ou artigos do concorrente, ocorre à idéia, desde logo, o uso de sinais distintivos idênticos ou semelhantes aos que os assinalam. Quando esses sinais distintivos se acham registrados como marcas, a hipótese cai sob o domínio da lei respectiva sendo punível como contrafação (Código, art. 175, II). Tratando-se de sinais não registrados, é condição essencial à ação baseada em concorrência desleal que esses sinais, além de reunirem os requisitos intrínsecos que os tornem distintos e suscetíveis de constituir marca, estejam em uso prolongado, de modo a se tornarem conhecidos como marcas dos produtos concorrentes. Aplica-se o mesmo princípio quando se trata de imitação ou reprodução do aspecto característico do produto ou a forma de sua apresentação (embalagens, envoltórios, recipientes, etc.), quando não sejam vulgares ou pertencentes ao domínio público" (Tratado da Propriedade Industrial, vol. II, Tomo II, Ed. Forense, ano 1956, pág. 378). - Conforme o ensinamento do conceituado comentarista, à concorrência desleal também é caracterizada quando ocorre a reprodução ou imitação do produto que já estava sendo fabricado e comercializado por outra empresa. - No caso, a autora fundamentou a sua alegação de que a ré praticou concorrência desleal atribuindo a esta a fabricação do piano PC-10 em modelo igual ao P-10 e do Metalfone também igual ao Xilofone de sua fabricação e de haver adotado álbuns musicais para os instrumentos com sinais e de formatos semelhantes aos que acompanham os de sua fabricação. - O Dr. Juiz, na sentença apelada admitiu considerando: <<Segundo a prova dos autos, um grupo de funcionários da autora, tendo deixado o emprego, constituiu empresa própria, passando a fabricar brinquedos musicais semelhantes aos da empresa em que trabalhavam.>> - E adiante acrescenta: "É verdade que há semelhança entre os artigos das duas empresas, inclusive em seus livretos explicativos e nos prospectos de propaganda, mas daí até afirmar-se que o consumidor médio será inevitavelmente iludido por tal semelhança, capaz de fazê-lo pensar que está adquirindo o produto de uma fábrica quando na verdade está comprando o de outra, há uma distância insuperável." "A confundibilidade, essencial para o êxito da ação, é o cerne do presente pedido, eis que todo centrado nesta causa de pedir." - Ora admitida que foi a semelhança dos produtos fabricados pela autora e pela ré, a possibilidade de confusão é o corolário consequente e, portanto, inafastável de vez que não bastam os pequenos detalhes diferenciativos para torná-los inconfundíveis. - Afinal, assim concluiu o Dr. Juiz: "Se o procedimento dos atuais sócios da ré, em deixando o emprego em que certamente auferiram valiosos conhecimentos de fabricação e de mercado, é moralmente condenável, não se pode extrair daí a consequência inexorável de que não possam fabricar produtos semelhantes aos fabricados pela ex-empregadora, pois que entre estes e aqueles falta a condição imprescindível de confundibilidade evidente, capaz de induzir em erro o comprador e de desviar a clientela." - Mas, se o ato de fabricar produtos semelhantes aos da empresa concorrente é moralmente condenável, como o considerou o ilustre magistrado, a consequência decorrente e inexorável é a condenação de tais atos, pois esta é a imposição legal estabelecida no § único do art. 178, do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, revigorado pelo art. 128, da Lei dispõe: "Fica ressalvado ao prejudicado o direito d e haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por outros atos de concorrência desleal não previstos neste artigo, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou industriais ou entre os produtos e artigos postos no comércio." - No caso, a semelhança entre as apresentações objetivas dos produtos denominados PC-10 e P-10, do Metalfone e Xilofone, como também dos álbuns musicais, é evidenciada perfeitamente pelo mais superficial exame visual das reproduções coloridas que estão nas embalagens de cada produto, conforme se vê nos exemplares dos álbuns musicais. - Referindo-se ao disposto no parágrafo único do art. 178 do Código de Propriedade Industrial de 1945, JOÃO GAMA CERQUEIRA preleciona: "Em face desta disposição e do artigo 149, I, do Código Civil parec
Ementa
Brinquedos e álbuns musicais produzidos em modelos e características visivelmente semelhantes aos produtos da concorrente. Denota-se, a possibilidade de confusão entre os produtos perfeitamente comprovada.
