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STJ, Recurso Extraordinário 226.855-, VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS - DESCABIMENTO, Rel. Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL
BRASIL. STJ. Recurso Extraordinário 226.855-. Relator: Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS - DESCABIMENTO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 226.855-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL
Ementa
1a Seção Ação Rescisória Processo: 2001.02.01.030368-6 - Publ. no DJ de 24/06/2002, pág. 109 Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. I - Descabe ação rescisória em casos de interpretação controvertida de lei ou de norma constitucional, exceto se a sentença rescindenda tenha tomado por base dispositivo legal julgado, posteriormente, inconstitucional. II - Consoante precedente do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-RS, não examinou a constitucionalidade de qualquer dispositivo legal aplicável à correção monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS, mas a pretensão de alguns fundistas baseado no art. 5º, XXXVI, com ênfase no direito adquirido. III - Como já decidido por este Colegiado, é aplicável na hipótese a Súmula 343/STF. IV - Ação rescisória não conhecida. POR UNANIMIDADE, A SEÇÃO NÃO CONHECEU O PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS A Caixa Econômica Federal propôs ação rescisória visando, sob fundamento de violação literal a dispositivo de lei, a desconstituir parcialmente acórdão da Terceira Turma deste Tribunal que a condenou a pagamento de diferenças de correção incidente sobre saldo de conta vinculada ao FGTS. A CEF considerou indevido o índice correspondente ao mês de junho de 1997 (Plano Bresser). Alegou preliminarmente a inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF e, no mérito, que o julgado, ao deferir índices expurgados nos planos econômicos, contrariou a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-RJ. Aduziu que procedeu à correção monetária do saldo de junho de 1997 com a aplicação da OTN atualizada pelo valor das LBCs, conforme determinava a Resolução nº 1.338/87, que tinha respaldo no Decreto-Lei nº 2.235/87, que implantou as medidas econômicas do Plano Bresser. Por unanimidade, a 1ª Seção não conheceu do pedido, acompanhando o voto do Relator, Des. Fed. Ney Fonseca, que se manifestou pela correta aplicação, no acórdão rescindendo, da Súmula 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida". Com esse parâmetro, o Relator julgou descabida a ação rescisória. Quanto ao mérito, concluiu: "Superada a preliminar, o meu voto é pela improcedência da ação, visto que o acórdão rescindendo teve por fundamento o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, inserta no art. 7o, VI ,da Constituição Federal, e não como argumenta a autora, a garantia do direito adquirido insculpida no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a autora não apresentou razões aptas a demonstrar que o acórdão rescindendo violentou literal dispositivo de lei. Por outro lado, o julgamento pelo STF do RE nº 226.855, por ter se limitado ao exame da tese de direito adquirido não produz qualquer efeito no presente julgado que baseou-se em princípio diverso. Ademais, a questão relativa a aplicação do índice expurgado pela legislação que implantou o Plano Bresser estava pacificado nos Tribunais no sentido contrário à pretensão da autora. Nessas circunstâncias, obviamente, não se pode acolher o pleito rescisório fundado em violação de disposição literal de lei. Julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu equivalente a 10% do valor da causa." Jurisprudência citada pelo próprio Relator: - STJ: - AGRAC nº 1459-PR, 1ª Seção - julg: 24/05/2001 - TRF-2: - 2001.02.01.043729-0 (Rel. Des. Fed POUL ERIK DYRLUND) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
