PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC
- Recurso
- REsp 72376/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ementa
2a Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 96.02.24453-4 Publ. no DJ de 21/02/2002, pág. 228 Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O não atendimento à determinação judicial, com a conseqüente paralisação do processo, somente acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito se cumprida a exigência contida no § 1º, do art. 267, do CPC, no sentido da intimação pessoal da autora. - Importância de se garantir à parte faltosa a prévia e expressa cientificação das conseqüências de sua conduta, como vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Embargos infringentes providos. POR MAIORIA, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO Por sua relevância - um dos assuntos que mais diz respeito ao cotidiano de Varas e Tribunais Federais - transcrevemos a íntegra do relatório e voto deste acórdão. O relatório: "Trata-se de recurso de embargos infringentes, interposto com vistas a reformar o v. acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal, nos autos da ação cautelar movida por CARIOCA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 257 c/c art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, na esteira do voto divergente proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr. FRANCISCO PIZZOLANTE, que, de acordo com o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, não deveria ter sido penalizada com a extinção do feito sem antes ter sido intimada para suprir eventual omissão. Eis o voto do Des. Fed. Paulo E spírito Santo, acolhido por maioria na 2a Seção, vencido o Des. Fed. Sergio Schwaitzer: "CARIOCA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, ora embargante, ajuizou demanda cautelar em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tendo o processo sido extinto, sem julgamento do mérito, por não ter a demandante efetivado o necessário preparo no prazo legal. Na apelação interposta, julgada pela Colenda 3ª Turma desta Corte, restou vencedora a tese de que 'efetuado o pagamento das custas iniciais fora do prazo legal de 30 dias, previsto no art. 10, I, da Lei nº 6.032/74, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257, do CPC, independentemente de intimação, visto ser o dies a quo do conhecimento da parte.' Não é este, contudo, o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em reiteradas decisões, tem salientado a importância de se garantir à parte faltosa a prévia e expressa cientificação das consequências de sua conduta, como atestam os seguintes arestos: 'PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CPC, ARTS. 257 E 267, § 1º. I. Na hipótese de complementação das custas iniciais do processo, o qual, inclusive, já se achava em etapa avançada de andamento, a intimação da parte deve ser pessoal para efeito de aplicação da regra do art. 257 do CPC, nos termos do art. 267, parágrafo 1o, do mesmo Código. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.' (REsp nº 72376/SP, DJ: 09/10/2000, pg: 00149 Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, data da decisão 17/08/2000, Órgão Julgador: QUARTA TURMA). 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ARTIGOS 257 E 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O cancelamento da distribuição, normatizado no artigo 257 do Código de Processo Civil, depende da inércia da parte após pessoalmente intimada nos termos do § 1º do artigo 267 do mesmo diploma legal. - Recurso conhecido e prov ido.' (REsp nº122873/GO, DJ de 14/06/99, pg:00196, Relator Min. CÉSAR ASFOR ROCHA,data da decisão: 20/04/99, Órgão Julgador: QUARTA TURMA). 'PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PRAZO PARA O PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CPC, ARTIGO 257. 1. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de preparo tempestivo, à vista de cogente disposição legal, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta (arts. 234, 257 e 267, § 1º, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso improvido.' (REsp nº 113880/BA,DJ de 18/12/98,
