PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
OAB — BUSCA E APREENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ADMINISTRATIVO
Ementa
1a Turma Apelação Cível Processo: 1999.02.01.061666-7 - Publ. no DJ 9/07/2002, pág. 46 Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ADMINISTRATIVO - OAB - BUSCA E APREENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL. Prevendo o art. 74 da Lei n.º 8.906/94 que "o Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído de suas funções devolva os documentos de identificação", deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a busca e apreensão da carteira profissional por falta de amparo legal. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO. OAB - BUSCA E APREENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação ordinária face a ex-filiado, pleiteando condenar o mesmo a entregar sua carteira profissional de advogado. Alegou a autora, como fundamento, que o réu teve a sua inscrição anulada nos quadros da OAB, por decisão irrecorrida do Egrégio Conselho daquela seção e que, em decorrência dessa anulação, o réu deveria recolher sua carteira de identificação, nos termos do § 3º, do art. 124 do mesmo diploma legal. A sentença monocrática julgou improcedente o pedido, por ausência de amparo legal. A 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, referendando o voto do Juiz Federal Convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a seguir transcrito: "Prevendo o art. 74 da Lei n.º 8.906/94 que "o Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído de suas funções, devolva os documentos de identificação", deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a busca e apreensão da carteira profissional por falta de amparo legal. 1 - Ora, o art 74 da Lei n.º 8.906/94, a qual revogou a Lei n.º 4.251/63, prevê que "o Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído d evolva os documentos de identificação". Dessa forma, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "não falta embasamento legal ao pedido formulado na inicial. O conteúdo do dispositivo transcrito é claro e a medida se impõe, inclusive, como forma de impedir que o advogado, cujo registro foi cassado, exerça a profissão de forma indevida." 2 - E não poderia ser de outra forma, pois tendo o Apelado infringido os dispositivos da lei que rege sua profissão, o mesmo deve arcar com a conseqüência de seus atos, de forma que não venha mais a cometê-los. 3 - Cumpre, ainda, ressaltar que o Apelado não pode alegar, de forma a impedir o recolhimento de sua carteira, o desconhecimento do procedimento administrativo que resultou na anulação de sua inscrição nos quadros da OAB, tendo em vista que às fls. 40 dos autos tem-se a cópia da correspondência que lhe foi enviada intimando-o para apresentar sua defesa, evidenciando, assim, a oportunidade que lhe foi dada para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4 - Ante o exposto, dou provimento à apelação, para condenar o apelado a entregar sua carteira profissional de advogado." Sobre o assunto, localizamos apenas um acórdão anterior: o AG 98.02.15948-4 do TRF-2 (DJ de 25/05/99). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
